Processo 0005438-17.2013.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005438-17.2013.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0005438-17.2013.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005438-17.2013.8.24.0031/SC APELANTE : ELZIR GERVASIO BONA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965) APELADO : AMBIENTES MOVEIS PROJETADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NICOLE CASCAES (OAB SC031221) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ELZIR GERVASIO BONA  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão de contrato c/c declaração de nulidade de relação jurídica, indenização por perdas e danos e danos morais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo magistrado Jean Everton da Costa ( evento 169, SENT1 , autos de origem): Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, indenização por perdas e danos, danos morais e tutela antecipada, ajuizada por  ELZIR GERVÁSIO BONA  contra  AMBIENTES MOVEIS PROJETADOS LTDA  e  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A . O autor relata que contratou a primeira requerida para fornecimento e instalação de móveis planejados no valor de R$ 22.815,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 2.281,50. A proposta de financiamento foi assinada em branco e posteriormente preenchida pela fornecedora, sem que houvesse entrega integral dos móveis. Após tentativas frustradas de contato, a empresa encerrou suas atividades, o que levou o autor a registrar boletim de ocorrência e ajuizar notícia-crime. Disse que a segunda requerida, mesmo ciente da fraude, negativou o nome do autor. O autor requer a rescisão do contrato com a primeira requerida, a anulação do financiamento com a segunda, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais, e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida a tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos da negativação (Ev.  78.73 ). A segunda ré apresentou agravado retido (Ev. 82). Em contestação (Ev. 83), a parte ré  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  sustentou que não possui qualquer responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, pois apenas financiou o valor solicitado, que foi repassado à empresa fornecedora dos móveis, conforme contrato assinado pelo próprio autor. Alegou que a relação contratual entre o autor e a primeira requerida é autônoma e que o banco apenas cedeu crédito, não sendo responsável pela entrega dos bens. Rechaçou a existência de dolo ou culpa, afirmando que todos os procedimentos foram regulares e que não há prova de dano causado pelo banco. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição de valores, sustentando que não houve cobrança indevida. Defendeu a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a improcedência da inversão do ônus da prova. Argumentou que o contrato foi firmado de forma válida, com cláusulas claras e expressas, e que qualquer problema com a entrega dos móveis deve ser resolvido exclusivamente com a fornecedora. Ao final, requereu a total improcedência da ação em relação ao banco. Houve réplica (Ev. 90), na qual a parte autora impugnou a contestação apresentada pela segunda requerida, reafirmando que…

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