Processo 0005439-05.2025.8.16.0160

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0005439-05.2025.8.16.0160
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005439-05.2025.8.16.0160 Processo:   0005439-05.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Fornecimento Valor da Causa:   R$13.736,00 Autor(s):   EMBALAGENS MARINGÁ LTDA - ME representado(a) por EDER BRAZ PENHA Réu(s):   Rede de Assistencia a Saude Metropolitana   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada EMBALAGENS MARINGÁ LTDA – ME em face de REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA (HOSPITAL METROPOLITANO), no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) atua no fornecimento de produtos descartáveis, como copos e sacos plásticos, tendo comercializado e entregue diversos itens à requerida; b) o crédito total, atualizado até 31 de maio de 2025, atinge o montante de R$ 13.736,60, referente a produtos faturados em julho de 2023; c) a efetiva entrega das mercadorias está comprovada por recibos assinados pela ré; d) embora os produtos tenham sido fornecidos regularmente, a ré permaneceu inadimplente, não quitando as notas fiscais nos prazos acordados; e) as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, tornando necessária a intervenção judicial para o resguardo de seu crédito. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 13.736,60 para que, em caso de descumprimento, constitua-se de pleno direito o título executivo judicial. Juntou os documentos de mov. 1.2/1.9. Citada (mov. 27.1), a requerida apresentou embargos (mov. 28.1), no bojo dos quais sustentou, preliminarmente: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto ser entidade filantrópica sob intervenção judicial e em grave crise financeira; b) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, alegando que a demanda foi instruída apenas com documentos unilaterais e sem aceite formal; c) a falta de interesse processual, pois não houve notificação prévia ou tentativa de cobrança administrativa perante o interventor judicial. No mérito, aduziu que: a) inexiste vínculo contratual válido, dada a ausência de contrato assinado, requisição formal ou autorização da gestão hospitalar; b) os documentos apresentados pela autora, como nota fiscal e planilhas, carecem de assinatura, chancela ou aceite da instituição, sendo inservíveis para constituir o crédito; c) o hospital enfrentava severa crise administrativa na época do suposto fornecimento, o que resultou na destituição da gestão anterior por irregularidades; d) a simples emissão de nota fiscal não pressupõe a aceitação da obrigação, devendo qualquer débito ser objeto de auditoria pela administração interventiva. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência total da pretensão monitória. Juntou os documentos de mov. 28.2/28.23 Instadas à especificação de provas (mov. 33.1), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (movs. 36.1 e 37.1). . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.736,60 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), cujo débito se encontra representado pela nota…

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