Processo 0005439-08.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0005439-08.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ROSANIA DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) ADVOGADO(A) : MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374) ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) AGRAVADO : JORIMA CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : LISOMAR PEREIRA NUNES (OAB DF037163) AGRAVADO : FÊNIX ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : LISOMAR PEREIRA NUNES (OAB DF037163) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROSANIA DE SOUZA FRANCA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas-TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0048496-33.2019.8.27.2729. A decisão interlocutória agravada ( processo 0048496-33.2019.8.27.2729/TO, evento 138, DOC1 ) indeferiu o pedido da exequente para a retomada da marcha processual, mantendo o sobrestamento do feito até que fosse certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, em estrita observância a acórdão anterior proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Irresignada, em sua minuta recursal ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustentou, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia julgado o Recurso Especial interposto pelas executadas, rejeitando todos os pleitos. Alegou que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático e que a manutenção da suspensão pelo juízo a quo configuraria a criação de um "efeito suspensivo artificial" , obstando a satisfação de seu crédito. Pugnou, assim, pelo imediato prosseguimento da execução. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria ( evento 6, DECDESPA1 ), consignando-se, à época, a prudência de aguardar a certificação do trânsito em julgado no STJ. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão agravada e a ausência de alteração fático-processual que justificasse o levantamento da suspensão. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A prejudicialidade do recurso, decorrente da perda superveniente do objeto (ou esvaziamento da pretensão recursal), configura-se quando o provimento jurisdicional almejado deixa de ser útil ou necessário à parte recorrente em razão de fato superveniente ocorrido no curso do processo. No caso em apreço, conforme consta, a agravante insurgiu-se contra a decisão do ( evento 138, DECDESPA1 ), que manteve a suspensão do processo executivo, objetivando, de forma exclusiva, a reforma do decisum para que fosse determinado o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios na origem. Ocorre que, em consulta aos autos originários (Processo n.º 0048496-33.2019.8.27.2729), constato a superveniência de fato processual que altera substancialmente o cenário fático-jurídico outrora delineado. O juízo a quo proferiu nova decisão ( evento 158, DECDESPA1 ), na qual verificou a baixa definitiva do Recurso Especial interposto na Apelação n.º 0005378-36.2021.8.27.2729 e determinou expressamente a retomada da marcha processual. Diante desse contexto, é inegável que a pretensão recursal deduzida neste Agravo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.