Processo 0005439-80.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005439-80.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005439-80.2023.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIO DA LUZ RODRIGUES COIMBRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO DA LUZ RODRIGUES COIMBRA , qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Trata-se de ação judicial em que o requerente, na condição de idoso e aposentado, impugna a validade de dois contratos de empréstimo consignado. Os instrumentos de números 585997806 e 596698496 , que possuem parcelas mensais de R$ 64,35 e R$ 37,00 respectivamente, encontram-se ativos e gerando descontos em seu benefício previdenciário desde o ano de 2019. A parte autora sustenta a ausência total de contratação e o não recebimento dos valores correspondentes, destacando ainda que a tentativa de conciliação pela via administrativa restou frustrada. Em decorrência desses fatos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no montante total de R$ 11.219,30 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 . Por fim, atribui à causa o valor de R$ 21.219,30 A decisão de fls. (Evento 76) deferiu a gratuidade, inverteu o ônus da prova quanto à contratação e determinou a citação. O réu, regularmente citado, apresentou contestação (Evento 38). Preliminarmente, arguiu: i) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; ii) impugnação à gratuidade da justiça; iii) prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando os instrumentos contratuais físicos com assinatura do autor, comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores mutuados para a conta de titularidade do demandante e extratos de pagamento das parcelas. Pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela devolução simples e pela fixação dos juros nos termos legais. A parte autora, devidamente intimada,  não apresentou réplica à contestação , tampouco impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu. As partes foram instadas a especificar provas (Evento 47). O autor quedou-se inerte. O réu requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, audiência de instrução e expedição de ofício (Evento 57). Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 55). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia central – existência e validade dos contratos de empréstimo consignado – resolve-se pela prova documental já carreada aos autos. O réu, sobre quem recaía o ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), desincumbiu-se de seu encargo, juntando os instrumentos contratuais assinados e os comprovantes de crédito. A parte autora, por sua vez, não impugnou tais documentos, não requereu provas e sequer apresentou réplica. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois apenas reiteraria a negativa genérica de contratação, já desmentida pela prova documental robusta trazida pelo réu. A expedição de ofício à instituição financeira depositária, por…

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