Processo 0005439-95.2026.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005439-95.2026.4.05.8312 AUTOR: GEORGE FELICIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDSON RAFAEL VASCONCELOS ARAUJO - PE39058 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO JOSE MARQUES SILVA - PE34008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, ou certidão eleitoral na qual conste o endereço completo da parte autora para o caso de residentes em Municípios que já participaram do recadastramento biométrico (Amaraji, Cabo de Santo Agostinho, Cortês, Escada, Ipojuca, Rio Formoso e Sirinhaém), ou ainda folha resumo cadastro único - V7 (em que conste o carimbo da secretaria de desenvolvimento social e direitos humanos, devidamente assinada pelo agente social responsável, bem como a data da emissão do documento), comprovante digital de cadastro no Cadastro Único gerado pela Secretaria Nacional do Cadastro Único - Ministério da Cidadania (OBS: o prazo para validade deste documento para fins de comprovação de residência é contado da DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO). Caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, deverá apresentar certidão de casamento. Caso esteja em nome de terceiro, este deverá apresentar declaração assinada pelo TITULAR do comprovante e com firma reconhecida. Poderão ainda, caso esteja em nome de terceiro ou se o declarante for analfabeto, comparecer à Secretaria deste Juizado, por meio do balcão virtual, disponível no sítio da JFPE - https://www.jfpe.jus.br, para declarar que o autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos, constando na declaração ciência da pena prevista no art. 299 do Código Penal Brasileiro. OBS: Não são aceitos por este juízo para fins de comprovação de endereço: Declaração de residência, ainda que firmada pela própria parte autora, com exceção daquela firmada pelo locador do imóvel; CNIS; Indeferimento (salvo se enviado pelos Correios); Nota Fiscal; Boletos (salvo faturas de cartão e de água/energia); Telegrama; - Colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, tais como: Descrição do imóvel, com juntada de fotos da rua e da frente da residência; Roteiro detalhado para acesso ao local, preferencialmente com link do Google Maps, acompanhado de print da imagem do mapa; Ponto de referência e forma de acesso ao local (ônibus, estrada de terra, travessa, comunidade, etc.); Número de telefone atualizado, para contato por ligação e WhatsApp; Informação sobre eventual apelido pelo qual a parte autora é conhecida na região, se houver; Qualquer outra informação que se mostre necessária à correta localização da residência da parte autora. - Apresentar instrumento de mandato com no máximo 01 ano de antiguidade. - Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria,…
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