Processo 0005440-89.2026.8.16.0148
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005440-89.2026.8.16.0148 Processo: 0005440-89.2026.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.733,79 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JONAS VIEIRA DA SILVA 1. Tratando-se de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), deverá o ente público credor demonstrar que deu prévio cumprimento àquilo que determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024), é dizer, que diligenciou junto ao devedor na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como procedeu ao protesto do título. 2. Quanto ao requisito da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, restou comprovado o seu atendimento, nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante a notificação do (a) executado (a) para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme documentos juntados nos movs. 1.5 e 1.6, bem como pela existência de lei geral de parcelamento, conforme documentos inseridos nos movs. 1.8 e 1.9. 3. Contudo, a exigência de prévio protesto do título, previsto no art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não restou cumprida em relação à CDA nº 3389/2024 e 1026/2025. 4. Desta forma, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o prévio protesto do título, sob pena de extinção do feito. 5. Tendo em vista o contido no Enunciado 15, aprovado na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal realizado em 22/08/2025, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, identifique expressamente o representante legal do espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Enunciado 15 - Constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal proposta contra espólio a identificação expressa do seu representante legal, a quem caberá a representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Após, tornem conclusos. 7. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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