Processo 0005441-52.2024.8.17.3370

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005441-52.2024.8.17.3370
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005441-52.2024.8.17.3370 ESPÓLIO - REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA S E N T E N Ç A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 232634746) contra a sentença proferida nestes autos (ID 230159530), alegando que o julgamento de extinção da execução de título extrajudicial apresentou vícios graves de contradição e de omissão. A promovente sustenta que a fundamentação da sentença concluiu expressamente pela rejeição da exceção de pré-executividade, mas o dispositivo final determinou de forma oposta o acolhimento do incidente com a extinção do processo de execução. A embargante alega ainda que ocorreu omissão quanto à análise da aceitação tácita da renovação da apólice, tendo em vista que a transportadora demandada continuou a registrar suas cargas eletronicamente no sistema de seguros durante o ano de 2023. A parte devedora, TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta ao recurso de embargos. É o que importa relatar. Decido. Os presentes embargos de declaração são admissíveis e merecem ser conhecidos por este juízo. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado no prazo legal de cinco dias úteis. Ao examinar os argumentos apresentados pela instituição embargante (ID 232634746), verifica-se que a decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A sentença de ID 230159530 analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais para a resolução da controvérsia. A parte recorrente alega a existência de contradição entre a fundamentação que tratou da impossibilidade de dilação probatória e o dispositivo que acolheu a exceção de pré-executividade. No entanto, a análise do julgado revela que a extinção do processo ocorreu pela verificação imediata da ausência de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (ID 230159530). Esse entendimento foi alcançado com base na prova documental pré-constituída dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. Quanto à alegada omissão sobre o comportamento concludente da transportadora, este juízo já havia analisado a validade do título e da renovação do seguro. A sentença de ID 230159530 foi expressa ao assentar que a emissão unilateral do endosso de renovação pela seguradora, sem assinatura ou outra prova de aceitação da executada, afeta a certeza da obrigação para fins de processo de execução. Todas as alegações da parte promovente se restringem, em verdade, ao mérito da ação de execução. A sentença de ID 230159530 enfrentou de maneira completa todas as teses que as partes apresentaram no processo, de modo que a decisão está devidamente fundamentada. Nesse cenário, os embargos de declaração opostos pela seguradora exequente, com o pretexto de sanar vícios de contradição e omissão, buscam apenas rediscutir as questões de fundo da causa. O objetivo é modificar o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Como a sentença não acolheu a tese jurídica da demandada, a parte deve utilizar a via recursal correta, que é o recurso de apelação, para postular a reforma da sentença. O direito processual não autoriza a…

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