Processo 0005441-87.2018.8.16.0105
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005441-87.2018.8.16.0105 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de POLIANNA CAMILA RANGON, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal (redação antiga), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, em síntese, nos seguintes termos: “Consta da denúncia que, por volta do dia 14 de agosto de 2018, nas dependências da Unidade Básica de Saúde, situada no Município de Querência do Norte/PR, nesta Comarca de Loanda/PR, a denunciada POLIANNA CAMILA RANGON, dolosamente agindo, com consciência e vontade, por meio eletrônico, através de mensagens no aplicativo WhatsApp, injuriou a vítima Vanessa Ramos Cardoso, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando-se de elementos referentes a sua cor/raça, contendo: ‘eu falo maldita hora que tiraram os escravos da senzala’; ‘fica triste não quem nasce preto sofre mesmo, aproveita e vem vocês duas aqui limpar minha floricultura’; traz desodorante pq preto fede’; ‘ atende o telefone, senão já sabe, o tronco come’; ‘não adianta fazer nada contra mim, sou brancas, vocês pretos sujos’; ‘que povo feio preto’, conforme documentos de mov. 5.3/5.10 e Boletim de Ocorrência n° 2018/9343388 (mov. 5.2)”. A denúncia foi oferecida em 07/05/2022 (mov. 19.1) e recebida em 19/06/2023 (mov. 26.1). Citada a ré (mov. 39), apresentou resposta à acusação (mov. 46.1), através de advogado constituído, não arguiu preliminares, requereu a oitiva de testemunhas e reservou-se no direito de manifestar-se a respeito do mérito em alegações finais. Após manifestação ministerial (mov. 491), e não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 52.1). Na audiência de instrução realizada em 05/06/2025, foi ouvida a vítima Vanessa Ramos Cardoso (mov. 68.2) a testemunha Guilherme Vinicius Bochi (mov. 68.1), Florinda Jacomini Boschi (mov. 68.3) e Paloma Camila Rangon (mov. 68.4). Em audiência de continuação realizada no dia 07/08/2025, foi ouvida como testemunha do juízo, a sra. Silmara Aparecida Gomes de Oliveira (mov. 78.1). Ao final, foi ouvida a acusada Polianna Camila Rangon (mov. 78.2). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 86.1), requerendo o desprovimento da denúncia e a consequente absolvição da parte acusada, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de prova suficiente para a condenação. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 90.1), invocando a insuficiência de provas e o princípio in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a ré Polianna Camila Rangon, a prática do delito previsto no artigo 140, §3º terceiro, do Código Penal (redação antiga). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como…
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