Processo 0005442-52.2025.8.16.0097
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005442-52.2025.8.16.0097 Processo: 0005442-52.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.790,98 Autor(s): RITA DE CASSIA FARIAS DURVAL SOARES Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RITA DE CASSIA FARIAS DURVAL SOARES em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a autora (mov. 1.1) que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (benefício nº 184.328.347-3, no valor mensal de R$ 1.803,12) e que passou a constatar descontos mensais de R$ 387,23, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 55-010091180/21, supostamente firmado em 10/09/2021, o qual alega jamais ter contratado. Sustenta desconhecer a origem do referido contrato, afirmando não ter recebido qualquer valor a ele vinculado. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pelo cancelamento do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados (42 parcelas de R$ 387,23, totalizando R$ 16.263,66, em dobro R$ 32.527,32), pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, bem como pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.790,98. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Proferida decisão inicial (mov. 15.0), na qual este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu para contestar no prazo de 15 dias, dispensando a audiência de conciliação. Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (mov. 19.0), acompanhada de 22 documentos (movs. 19.1 a 19.22). Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade integral da contratação, afirmando que o contrato nº 55-010091180/21 constitui refinanciamento do contrato anterior nº 55-7636045/20, reconhecido pela própria autora. Esclareceu que, do valor total contratado (R$ 18.268,15), R$ 16.212,75 foram destinados à quitação do contrato pretérito e R$ 1.991,64 foram creditados mediante transferência bancária na conta Bradesco de titularidade da autora (agência 3287, conta corrente 01538063). Apresentou como prova da contratação digital: biometria facial com prova de vida (liveness detection, score de 100%); geolocalização compatível com o endereço da autora (latitude -25,5582, longitude -49,3276); SMS de confirmação enviado ao celular (41) 98845-3366, vinculado ao CPF da autora; assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001; hash SHA-256 validado e íntegro; protocolo de assinatura com timestamps de todos os aceites; e comprovante de transferência dos valores. Juntou, ainda, declarações técnicas das empresas fornecedoras da tecnologia de biometria facial e prova de vida (movs. 19.21 e 19.22), que atestam a higidez e a confiabilidade do sistema tecnológico de contratação digital empregado pelo réu, com certificações reconhecidas pelo mercado (ISO 301070-3, IEEE 2790 e ISO 29794). Arguiu a incidência do instituto da…
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