Processo 0005443-32.2014.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0005443-32.2014.8.14.0015 APELANTE: ANA CRISTINA GOMES DE LIMA APELADA: CARMELITA ALVES BARROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-FUNCIONÁRIA SEM PODERES DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PESSOAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em razão de alegados prejuízos decorrentes de contratos firmados com a empresa Eletromil Comércio de Móveis Ltda., na qual a recorrente foi condenada solidariamente ao pagamento de indenizações. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando jamais ter integrado o quadro societário da empresa ou exercido poderes de administração, direção ou deliberação empresarial, alegando atuar exclusivamente como empregada subordinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva para responder pessoalmente pelos danos imputados à empresa demandada; e (ii) estabelecer se a mera condição de empregada, sem comprovação de poderes de gestão ou participação nos ilícitos, autoriza a responsabilização civil pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil pessoal exige comprovação inequívoca da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo inadmissível a imputação automática de responsabilidade ao empregado sem demonstração de atuação na gestão ou deliberação empresarial. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a apelante exercia apenas função laborativa subordinada, sem integrar o quadro societário da empresa ou possuir poderes de representação legal, administração financeira ou comando empresarial. A jurisprudência consolidada reconhece que empregados, prepostos ou funcionários sem poderes de gestão não possuem legitimidade para responder pessoalmente por obrigações decorrentes da atividade empresarial, salvo demonstração de participação direta no ilícito. A condenação fundada exclusivamente na ocupação de cargo funcional e na inclusão da apelante no polo passivo da demanda configura responsabilização presumida incompatível com os princípios da responsabilidade civil subjetiva e do devido processo legal. A juntada superveniente de documentos relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício em reclamação trabalhista mostra-se admissível nos termos do art. 435 do CPC, por se tratar de questão prejudicial externa relevante à definição da legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilização civil pessoal exige comprovação concreta da prática de ato ilícito ou da atuação do agente na gestão ou deliberação empresarial. A mera condição de empregada ou preposta, sem poderes de administração ou ingerência societária, não autoriza a responsabilização pessoal por obrigações decorrentes da atividade empresarial. A inclusão de ex-funcionário no polo passivo de ação indenizatória, sem demonstração de participação direta nos ilícitos imputados à pessoa jurídica, configura ilegitimidade passiva. É admissível a juntada superveniente de documentos relacionados a questão prejudicial externa, nos termos do art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,…
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