Processo 0005443-42.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005443-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ELIELSON SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO. I - Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a parte da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença nº 0053335-10.2025.4.05.8300, que fixou honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional em 10% (dez por cento) do crédito homologado (R$ 3.350,62, atualizado até outubro de 2025). 2. A parte exequente, ora agravante, aduz que (i) moveu ação de execução individual de sentença coletiva no valor de R$ 3.350,62 em face da União Federal (Fazenda Nacional), com base em título judicial já definitivamente constituído; (ii) na petição de início da fase de cumprimento de sentença, requereu, de modo expresso, a fixação de honorários advocatícios em valor certo. Indicou, como parâmetro razoável, o montante correspondente a um salário mínimo vigente, em atenção ao reduzido valor executado e à disciplina do art. 85, § 8º, do CPC, bem como à jurisprudência que aplica tal dispositivo em hipóteses análogas; (iii) não obstante o pedido específico, o juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da execução, resultando em apenas R$ 335,06. Trata-se de verba manifestamente irrisória, que não guarda proporcionalidade com o trabalho desenvolvido nem com a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reduzindo a remuneração profissional a valor meramente simbólico; (iv) a fixação de honorários em montante tão reduzido vulnera não só o art. 85 do CPC, mas também o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a relevância institucional da advocacia, prevista no art. 133 da Constituição. Impõe-se, portanto, a revisão da decisão para que o valor seja estabelecido de forma equitativa e condizente com o trabalho desenvolvido, requerendo o provimento do agravo de instrumento, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Despacho (Id. 8057738) determinando a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões. 4. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (Id. 8533203), alegando que (i) os honorários sucumbenciais buscados não são de apenas R$ 335,06, mas sim de R$ 3.350,62 (relativos à fase de conhecimento) acrescido de 10% (R$ 335,06), relativamente à fase de cumprimento, total que não se pode dizer simbólico; (ii) é de todo desproporcional que o autor queria ser remunerado pelo valor padrão da remuneração mensal da grande maioria de trabalhadores brasileiros por apenas uma petição simples, de baixíssima complexidade, não impugnada e que veicula pretensão de valor certo, porém também baixíssimo; (iii) entretanto, considerando que de fato é ínfimo o valor da causa e do proveito econômico, a reclamar a incidência do §8º do art. 85 do CPC, de modo a ser estabelecida condenação sucumbencial honorária por apreciação equitativa, a FN sugere a fixação em um terço de salário mínimo, de modo a preservar a proporcionalidade, inclusive impedindo uma sanção pela derrota significativamente maior que esta própria, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II - Questão em discussão. 5. O cerne da…
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