Processo 0005443-75.2026.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005443-75.2026.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005443-75.2026.8.16.0170   Vistos etc.   1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por IEDES EUGENIA DE OLIVEIRA ISHIDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de INCORPORADORA HAAG & SCHUG LTDA, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que: Em 16 de março de 2022, firmou com a ré instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel com edificação futura, tendo por objeto duas unidades autônomas (flats nº 505 e nº 605), pelo valor total de R$ 290.000,00, que foi integralmente quitado. Alega que o contrato previa prazo de 36 meses para conclusão da obra, acrescido de tolerância de 6 meses, contados a partir da emissão do alvará de construção. O alvará foi expedido em 22 de junho de 2022, de modo que o prazo máximo para entrega das unidades findou-se em 22 de dezembro de 2024. Todavia, afirma que o empreendimento não foi concluído até a presente data, inexistindo a entrega dos imóveis, mesmo após transcorrido lapso temporal superior a onze meses do prazo final contratual, circunstância que caracterizaria inadimplemento da requerida. Afirma, ainda, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, não tendo dado causa ao atraso, sendo ilegítima a manutenção do vínculo contratual diante da frustração do objeto do negócio. Sustenta que o contrato não observou exigências legais, como a ausência de quadro-resumo e a inexistência de registro do memorial de incorporação, apontando tais irregularidades como causas suficientes para a resolução contratual por culpa da incorporadora. Argumenta que, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, especialmente da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão contratual por culpa da construtora impõe a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, além da incidência da cláusula penal contratual de 20% sobre o valor do negócio. Aduz que há diversas ações judiciais em trâmite envolvendo o mesmo empreendimento, o que evidencia inadimplemento reiterado por parte da ré e reforça a gravidade da mora. Requer a concessão da tutela de evidência para que seja determinada a imediata rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 290.000,00. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir.   Da tutela da evidência   Sabe-se que, para ser deferida a tutela de evidência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, a probabilidade do direito do requerente, além dos pressupostos previstos no artigo 311 do CPC, a saber:   “Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV…

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