Processo 0005444-03.2026.8.17.3090
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005444-03.2026.8.17.3090 EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDO FERRARI EXECUTADO(A): ARIDIANE TAGIMA LOBATO Vistos, etc. COLÉGIO FERNANDO FERRARI, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Cobrança de Título Extrajudicial” em desfavor de ARIDIANE TAGIMA LOBATO, também qualificada. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG, pois mantida com o pagamento de mensalidades escolares. Ato contínuo, defendeu que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais em 2023; todavia, como os serviços não foram pagos, necessitou ajuizar a presente execução. Teceu comentários a respeito do título executivo e informou débito atualizado de R$ 7.958,66, pretendeu, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais de 10%. Requereu a citação para pagamento ou processamento até satisfação do seu crédito, com atos de expropriação. Deu à causa o valor de R$ 8.754,53. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Do pedido de Justiça Gratuita: Em se tratando o requerente do benefício da JG de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, mostrando-se necessária prova efetiva da ausência de condições para arcar com o pagamento das custas do processo. A respeito do tema já foi consolidada a jurisprudência, inclusive com edição de verbete de súmula pelo STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).” Essa conclusão decorre do fato de que, embora o acesso à Justiça seja direito de todos, somente aqueles que, efetivamente, não dispuserem de recursos para arcar com as custas da demanda fazem jus ao beneplácito da gratuidade. É importante, também, consignar que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça revela a existência não só do interesse privado; mas, também, questão de ordem pública, indisponível, que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos os juízes da Capital e do interior a fiscalização do recolhimento de custas, emolumentos e taxas. Não é demais lembrar, igualmente, que as despesas processuais, em tendo a suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência. No caso dos autos, a credora é pessoa jurídica com fins lucrativos e acostou aos autos apenas balanço patrimonial, que em nada esclarece a sua insuficiência financeira. Mormente analisando o seu patrimônio, que ultrapassa R$ 2.000.000,00 e o superávit evidenciado (ID 239230503). Não fosse só isso, juntou aos autos balanço de patrimônio de 2024, o que não comprova a sua situação atual. ASSIM, ausente prova da insuficiência financeira, indefiro o benefício pretendido. Intime-se para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de prolação de sentença processual. II – Dos vícios da inicial: A parte credora ora chama a ação de cobrança, ora chama de execução. Ainda, ora indica um valor da causa, ora indica outro débito,…
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