Processo 0005444-68.2009.8.16.0069
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005444-68.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.825,92 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALESSANDRA SANTOS AMARAL ESTAMPARIA PORTO SEGURO LTDA Paulo Sérgio Constantino SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I — RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO ITAU S.A em face de ESTAMPARIA PORTO SEGURA LTDA (mov. 1.1). A citação do executado ocorreu em 2014 (mov.1.2, fla.117) e, desde então, foram realizadas diligências para tentativas de penhora, sem qualquer sucesso. A parte exequente, em maio de 2019 (mov.56.1), diante das várias tentativas de constrição de bens da executada, pugnou pela suspensão pelo prazo de 1 ano, oportunidade em que os autos foram arquivados administrativamente permanecendo nessa situação até agosto de 2021, onde a parte se manifestou a respeito da prescrição intercorrente. O processo foi arquivado em fevereiro de 2022, e desarquivado em fevereiro de 2026 sem manifestação da parte. O exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente e para dar andamento ao processo, e se manteve inerte (mov.18). É o relatório do necessário. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da prescrição intercorrente: considerações gerais A prescrição é instituto de direito material que, em sua acepção tradicional, opera a extinção da pretensão pela inércia prolongada do titular do direito subjetivo. Sua finalidade radica na pacificação social e na segurança jurídica, evitando que pretensões se eternizem e perpetuem situações de incerteza nas relações jurídicas, além de configurar hipótese de extinção que opera no curso do processo, em conformidade com o art. 921 do CPC, com o art. 206-A do Código Civil e com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência (IAC nº 1), a prescrição intercorrente "é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência". II.2 — Posicionamento histórico do Juízo e adesão à jurisprudência pacífica do STJ Este magistrado sustentava a aplicação analógica das teses do Tema nº 568 e seguintes do Superior Tribunal de Justiça — fixadas para a execução fiscal no REsp nº 1.340.553/RS — também às execuções civis fundadas em título extrajudicial. A construção partia da premissa de que, se mesmo a Fazenda Pública, ocupante de posição privilegiada no ordenamento, submete-se a regime objetivo de prescrição intercorrente, o credor particular, que não goza dessas prerrogativas, deveria submeter-se a regime ao menos igualmente rigoroso. Não obstante a coerência interna desse raciocínio — fundado no argumento a fortiori e no princípio da isonomia material —, é forçoso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada em ambas as Turmas de Direito Privado, recusou expressamente a aplicação analógica do regime fiscal às execuções civis para o período anterior à Lei nº 14.195/2021. A…
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