Processo 0005445-64.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005445-64.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIRENE FERREIRA CODECO PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA proposta por VALDIRENE FERREIRA CODECO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu grave fratura na coluna vertebral, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de artrodese no ano de 2012, permanecendo com intensas dores lombares, fraqueza nos membros inferiores, limitações de movimento e dificuldades de locomoção. Sustenta que as sequelas decorrentes de seu quadro clínico lhe impedem de sair de sua residência desacompanhada e de realizar, de forma autônoma, diversas atividades cotidianas, razão pela qual necessitaria da assistência permanente de terceiros. Afirma que formulou requerimento administrativo para obtenção do acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, o qual foi indeferido pelo INSS. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a implantação do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 desde a data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento das parcelas pretéritas. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O INSS apresentou contestação às fls. 98/103 dos autos físicos. A parte autora apresentou réplica às fls. 141/146. Foi determinada a realização de prova pericial médica, destinada à apuração da extensão das limitações apresentadas pela requerente e, especialmente, da alegada necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Após sucessivas providências destinadas à realização da prova técnica, foi designada perícia médica para o dia 23 de setembro de 2025. A parte autora, contudo, não compareceu ao exame, conforme informado pela perita no ID nº 79370832. Por meio da decisão de ID nº 80827271, este Juízo, considerando a essencialidade da prova técnica para a solução da controvérsia, concedeu nova oportunidade para realização da perícia, determinando a intimação da requerente e advertindo-a expressamente de que eventual ausência injustificada implicaria a preclusão do direito à produção da prova. A perícia foi novamente designada para o dia 16 de janeiro de 2026, conforme ID nº 81927369, tendo o patrono da parte autora manifestado expressa ciência no ID nº 82432498. Entretanto, a requerente, pela segunda vez, não compareceu ao exame pericial, conforme informado pela perita no ID nº 89352488. Diante disso, por decisão de ID nº 89632021, foi declarada preclusa a produção da prova pericial e encerrada a fase de instrução probatória. A parte autora apresentou alegações finais nos IDs nº 92762505 e 92762521, reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Regularmente intimado, o INSS não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID nº 101755062. Os autos…
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