Processo 0005446-18.2025.8.16.0056
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005446-18.2025.8.16.0056 Processo: 0005446-18.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$6.272,67 Exequente(s): YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, Executado(s): Alan Nogueira Tolentino Lima 1. As partes celebraram acordo no mov. 17.1, o qual foi homologado por este Juízo (mov. 20.1), ocasião em que se determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. No mov. 30.1, a parte exequente noticiou o descumprimento da avença, requerendo a retomada do cumprimento, com intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, atualizado em R$ 36.530,04. 2. Consoante o termo de acordo (mov. 17.1), as partes pactuaram que o inadimplemento de quaisquer parcelas implicaria no prosseguimento do processo judicial de nº 0005446-18.2025.8.16.0056 movido e face do EXECUTADO, bem como na desconsideração do desconto ofertado para a formalização do presente instrumento, se houver, havendo tão somente o abatimento do que eventualmente ter pago em seu curso, e a incidência de multa no valor de 20% sobre o valor do débito. Nessa perspectiva, e diante da notícia de inadimplemento, impõe-se a retomada do curso do cumprimento de sentença, uma vez que a suspensão prevista no art. 922 do CPC subsiste apenas enquanto observado o adimplemento da avença, sendo certo que o acordo homologado possui eficácia de título judicial entre as partes. 3. Assim, DEFIRO o pedido de prosseguimento formulado e INTIMO a parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a) e, inexistindo procurador constituído, pessoalmente, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil/2015), prosseguindo-se com os atos executivos. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o prosseguimento mediante indicação das medidas executivas pertinentes (SISBAJUD/RENAJUD/penhora de bens, etc.), já com atualização do débito, se necessária, considerando os consectários legais. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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