Processo 0005446-40.2024.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005446-40.2024.8.17.2670 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE SEMIAO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248637208, conforme segue transcrito abaixo: Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE HENRIQUE SEMIAO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 13/10/2022, contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 14-1377847/22) para aquisição do veículo Fiat Palio ELX 1.0, ano 2007/2008, no valor financiado total de R$ 21.605,76, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 834,71. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,87% a.m. e 40,43% a.a., aduzindo que excede expressivamente a taxa média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e operação (2,03% a.m. e 27,20% a.a.). Arguiu, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e das cobranças relativas à Tarifa de Cadastro (R$ 1.700,00), à Despesa de Registro de Contrato (R$ 321,10) e ao Seguro Prestamista (R$ 777,81), aduzindo a ocorrência de venda casada e repasse indevido de custos administrativos. Requer a concessão de tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos, manutenção na posse do bem e abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a procedência dos pedidos com a limitação da taxa de juros à média do mercado, o recálculo das parcelas, a declaração de nulidade das tarifas/seguro com restituição em dobro das quantias e a descaracterização da mora [ID 187808816, p. 135-158]. A ação foi distribuída originalmente perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP [ID 187808816, p. 135]. O Juízo paulista, acolhendo as regras de competência e a legislação vigente, declinou da competência de ofício e determinou a remessa dos autos a este Juízo da Comarca de Gravatá/PE [ID 187808816, p. 189-190]. Por meio da decisão interlocutória de ID 192344404 (p. 128-130), este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e deferiu em favor do Autor os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Réu, Banco Daycoval S.A., apresentou contestação [ID 192750554, p. 57-79]. Defendeu a legalidade e higidez do contrato bancário celebrado. Afirmou que a taxa de juros ajustada reflete as condições de mercado e o risco da operação, mantendo-se dentro do limite razoável jurisprudencialmente aceito (Súmula 382 do STJ e REsp nº 1.061.530/RS). Asseverou a licitude da capitalização de juros sob a Tabela Price e amparo das Súmulas 539 e 541 do STJ. Defendeu a validade da Tarifa de Cadastro (Súmula 566 e Tema 958 do STJ), da Despesa de Registro de Contrato por ter sido o serviço efetivamente prestado junto ao DETRAN/PE (Tema 958 do STJ) e do Seguro Prestamista contratado de forma facultativa em instrumento autônomo (Tema 972 do STJ). Noticiou a liquidação e quitação integral do financiamento ocorrida em 24/10/2024. Requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos [IDs 192750558 a 192752185]. A parte Autora ofertou…
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