Processo 0005447-38.2022.8.19.0213

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0005447-38.2022.8.19.0213
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Comarca de Mesquita- Cartório da Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Considerando o disposto no artigo 139, IX, do CPC, que estabelece que incumbe ao juiz sanear vícios processuais, e tendo em vista o preceituado no artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Inicialmente, no que tange ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré, os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pela demandada incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC. Além disso, verifica-se o não enquadramento da demandada na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram satisfeitas, e porque as instâncias administrativa disciplinar e por improbidade administrativa são independentes, tal como dispõe o artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, de forma que a existência de decisão judicial favorável à ré, anulando processo administrativo disciplinar instaurado em face dela com base nos mesmos fatos desta causa, não exerce nenhuma influência sobre a instância por improbidade administrativa. Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Afasto, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, verifica-se que o demandante é em tese titular do direito material afirmado. Com isso, o autor deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC. Ademais, a concentração da legitimação ativa no Ministério Público, promovida pela Lei nº 14.230/2021, foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.042 e 7.043), cujo Plenário, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C, do artigo 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, e no caso em exame o ato de improbidade administrativa imputado repercute sobre a esfera jurídica do autor, sendo patente, assim, a legitimidade ordinária do demandante para esta causa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os…

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