Processo 0005448-02.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005448-02.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005448-02.2025.8.16.0019   Processo:   0005448-02.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa:   R$91.145,99 Autor(s):   JOSE AUGUSTO PACHECO Réu(s):   IMOBILINE IMOVEIS LTDA ENARA INCORPORADORA LTDA. GREEN RESIDENCE EMPRRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA     SENTENÇA       I – RELATÓRIO     Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Augusto Pacheco em face de Imobiline Imóveis Ltda., Enara Incorporadora Ltda. e Green Residence Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Alegou o autor, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda da unidade residencial n.º 23 do empreendimento Green Residence, sustentando que as rés assumiram a obrigação de entregar o imóvel no prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato junto ao agente financeiro, ocorrida em 04/11/2022. Afirmou que, embora tenha adimplido regularmente as obrigações assumidas, o imóvel não foi entregue no prazo contratualmente estipulado, circunstância que o obrigou a permanecer residindo em imóvel locado, suportando despesas com aluguel, além de continuar arcando com a cobrança de juros de obra após o término do prazo de entrega. Sustentou, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais que preveem penalidades apenas em desfavor do adquirente, postulando sua inversão em face das rés, bem como a condenação destas ao ressarcimento dos danos materiais suportados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos demais consectários legais. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré Imobiline Imóveis Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que exerceu exclusivamente atividade de intermediação imobiliária, sem qualquer participação na incorporação, construção ou entrega do empreendimento. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. As rés Green Residence Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Enara Incorporadora Ltda. também apresentaram contestação. Reconheceram a celebração do contrato de promessa de compra e venda, porém sustentaram, em síntese, a inexistência de mora indenizável, alegando que o cronograma da obra sofreu alterações em razão de circunstâncias extraordinárias relacionadas ao empreendimento, defendendo a regularidade da cobrança dos juros de obra, a impossibilidade de cumulação entre cláusula penal e indenização por lucros cessantes e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e da informante arroladas pelas partes. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se     II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Das questões controvertidas   A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação: (i) da responsabilidade das rés pelo alegado atraso na entrega da unidade imobiliária; (ii)…

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