Processo 0005448-15.2014.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005448-15.2014.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0005448-15.2014.8.14.0028 [Rescisão / Resolução, Acidente de Trânsito] AUTOR(ES): Nome: DANIEL DA SILVA FRANCO JUNIOR Endereço: FOLHA 17, quadra 05, LOTE 33, Telefone (94) 99102-5665, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-110 Nome: RANIERY EMIDIO CARVALHO SOARES Endereço: Rua Amapá, Quadra 23, Lote 13, S/N, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-120 Nome: ANTONIO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Folha 23, Quadra 21, Lote 11, Condomínio Portal da Orla, Apto 404, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-700 Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORE CARVALHO LTDA-ME Endereço: Rodovia Transamazônica Km 1,5, S/N, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-660 RÉU(S): Nome: JOSE CARLOS MENDES Endere�o: desconhecido Nome: NICOLAU CARVALHO ESTEVES Endereço: Alameda da Andorinha, Torre I, apartamento 500, 85, ., Lagoa do Miguelão, NOVA LIMA - MG - CEP: 34011-206 Nome: WEYSFIELD MENDES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: ERICA WEYSFIELD MENDES TOMELIN Endereço: Rua G, Quadra 76, Lote 205, Santa Mônica, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77809-640 Nome: SOLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE-LTDA Endere�o: desconhecido Nome: FABIO AFONSO BORGES DE ANDRADA Endere�o: desconhecido S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas pagas, reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE CARVALHO LTDA.-ME, RANIERY EMÍDIO CARVALHO SOARES, ANTÔNIO APARECIDO DO ESPÍRITO SANTO e DANIEL DA SILVA FRANCO JUNIOR em face de JOSÉ CARLOS MENDES, NICOLAU CARVALHO ESTEVES, WEYSFIELD MENDES LTDA., ÉRICA WEYSFIELD MENDES TOMELIN, SOLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e FÁBIO AFONSO BORGES DE ANDRADA. O feito tramita desde o ano de 2014, tendo sido realizadas diversas diligências destinadas à formação completa da relação processual. O requerido Fábio Afonso Borges de Andrada, já integrado à lide e representado por advogada, requereu expressamente a extinção do processo por abandono da causa, com condenação dos autores nos ônus sucumbenciais, conforme petição de ID 127987425. Posteriormente, Nicolau Carvalho Esteves apresentou contestação no ID 147019517. Após a devolução infrutífera de carta precatória e a persistência da irregularidade do polo passivo, determinou-se a intimação pessoal dos autores para que, no prazo de cinco dias, manifestassem interesse no prosseguimento do feito e promovessem o efetivo cumprimento das diligências que lhes competiam, sob pena de extinção e arquivamento, conforme carta de ID 171109166. As correspondências foram encaminhadas aos endereços informados pelos próprios demandantes nos autos, tendo ocorrido a entrega a alguns deles e a devolução das demais. A ausência de recebimento pessoal decorrente da desatualização ou inconsistência do endereço não invalida a comunicação, pois incumbia às partes manter seus dados atualizados, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Por fim, a Secretaria certificou, no ID 184255198, o transcurso do prazo sem manifestação útil das partes autoras. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Para a configuração do abandono, exige-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a…

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