Processo 0005448-30.2026.8.16.0160

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0005448-30.2026.8.16.0160
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0005448-30.2026.8.16.0160 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:   10/09/2025 Requerente(s):   JOÃO PAULO GONÇALVES Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva elaborado pela defesa do réu João Paulo Gonçalves. A defesa sustentou que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do suposto risco de reiteração delitiva vinculado às atividades empresariais do investigado, porém houve superveniência de fatos novos, notadamente a apreensão de equipamentos, documentos e demais instrumentos do estabelecimento comercial, o que teria desarticulado a estrutura que possibilitaria eventual continuidade criminosa, afastando a contemporaneidade e a necessidade da medida extrema; argumentou, ainda, que não há elementos concretos indicando risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo evidências de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou interferência na prova, sendo insuficiente a gravidade abstrata dos fatos para justificar a prisão; defendeu a desproporcionalidade da segregação, especialmente por se tratar de delitos sem violência ou grave ameaça, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, aptas a mitigar eventual risco residual, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (mov. 1.1/1.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu João Paulo Gonçalves. Sustentou que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, destacando a existência de robustos indícios de materialidade e autoria, bem como a gravidade concreta das condutas, que indicariam a atuação do investigado como líder de organização criminosa voltada à receptação qualificada, adulteração de sinais identificadores e apoio a crimes praticados com grave ameaça; afirmou que a alegada desarticulação do estabelecimento comercial não afasta o risco de reiteração delitiva, uma vez que a periculosidade decorre da própria atuação do agente, de sua rede criminosa e de seu suposto papel de comando, evidenciando risco concreto à ordem pública; ressaltou, ainda, a reincidência e a habitualidade delitiva do réu, bem como a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a prisão, defendendo a inadequação das medidas cautelares diversas, por não serem eficazes para conter a atividade criminosa, concluindo pela necessidade da manutenção da segregação para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (mov. 10.1). Pois bem. Em análise dos autos, nota-se que a prisão preventiva do investigado foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista indícios da prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação…

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