Processo 0005448-44.2024.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005448-44.2024.8.17.3370 AUTOR(A): GENIVAL EXPEDITO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GENIVAL EXPEDITO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças indevidas e atualização de dados cadastrais. O autor alega, em síntese, que foi alvo de execuções fiscais indevidas promovidas pelo Município para a cobrança de IPTU referente a um imóvel que foi vendido no ano de 2011. Relata que, em virtude do processo nº 0006670-18.2022.8.17.3370, sofreu o bloqueio judicial de suas contas bancárias e de veículos de sua propriedade (motocicletas), o que lhe causou grave constrangimento e humilhação. Afirma que, embora o Município tenha reconhecido o erro e pedido a extinção daquele feito, foi surpreendido com a continuidade de cobranças pelo mesmo motivo em outro processo, evidenciando negligência da administração pública e gerando o dever de indenizar. O juízo proferiu despacho (id. 185613908) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensando a realização de audiência de conciliação e postergando a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao contraditório. O réu apresentou defesa (id. 191709175), alegando, em síntese, a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que o ajuizamento da execução fiscal configura exercício regular do direito de ação. Sustentou que, ao tomar conhecimento da transferência do imóvel, requereu prontamente a extinção do feito e a liberação dos bloqueios. Defendeu a inexistência de dano moral, classificando o ocorrido como mero dissabor, e pugnou, subsidiariamente, pela observância da proporcionalidade em caso de eventual condenação. O autor apresentou réplica (id. 192922409), rechaçando as teses da contestação, reiterando que a cobrança recaiu sobre dívida inexistente e que o bloqueio indevido de contas e bens ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O juízo proferiu decisão (id. 201771795) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. O autor manifestou-se (id. 202057744 e id. 215192093), informando não possuir outras provas a produzir, ressaltando a inércia do Município em atender ao despacho de especificação de provas, e requerendo o reconhecimento da preclusão para o réu, com o consequente julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, aprecio o pedido do autor para reconhecimento da preclusão probatória do réu e o consequente julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Serra Talhada, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 201771795), quedou-se inerte. Operou-se, portanto, a preclusão temporal. Ademais, a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Sendo assim, acolho o pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito,…
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