Processo 0005448-56.2025.8.16.0001
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0005448-56.2025.8.16.0001 Processo: 0005448-56.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.977,50 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, sem nº prédio vermelho, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): MONICA REGINA DE MELLO FARIA - ME (CPF/CNPJ: 17.353.208/0001-97) Rua Engenheiro Jayme Matzenbacher, 593 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-307 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, propôs a presente ação Monitória em face de MONICA REGINA DE MELLO FARIA - ME, igualmente identificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré, em 30/11/2023, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16373646; b) através do referido instrumento, a ré reconheceu o débito de R$ 293.994,97, obrigando-se ao pagamento de 72 parcelas mensais no valor de R$ 6.132,92 cada; c) a parte ré deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando inadimplente desde a parcela nº 02, vencida em 15/04/2024; d) as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, totalizando o débito atualizado a importância de R$ 335.977,50. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de oposição de embargos, a procedência do pedido para constituir o título executivo judicial. Juntou procuração e documentos com a inicial (mov. 1.1 a 1.7). A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré para pagamento (mov. 12.1). Citado, o réu apresentou embargos à monitória (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a carência da ação por ausência de documentos indispensáveis (contratos originários e extratos); e a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa com a Ação Revisional nº 0011472-03.2025.8.16.0001. No mérito, sustentou, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a ocorrência de excesso de execução decorrente de capitalização indevida de juros e cobrança de taxas divergentes das pactuadas; c) a descaracterização da mora em virtude das abusividades contratuais; d) a necessidade de exibição incidental de documentos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos monitórios. Juntou documentos (mov. 25.2 a 25.12). O autor apresentou impugnação à contestação/embargos (mov. 34.1), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos pactuados. Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 35.1 e 39.1), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 42.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Das Preliminares 2.1. Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré/embargante, ante os documentos juntados (mov. 25.8 e 25.9) que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2.2. Da Carência da Ação A preliminar de ausência de documentos indispensáveis não merece prosperar. A ação monitória está devidamente…
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