Processo 0005448-57.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviço Essencial Interrupção Energia Elétrica. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Preambularmente, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, conforme provas documentais acostadas, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Ele não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Designe-se audiência de conciliação e mediação, na forma prescrita no art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 334 do CPC, a qual deverá ocorrer de forma presencial, pelas razões a seguir expostas. O processo eletrônico e a virtualização dos atos processuais, embora representem inegável avanço para a prestação jurisdicional, têm sido instrumentalizados por segmento da advocacia para a massificação acrítica de demandas, com a propositura serializada de ações de idêntico teor, baseadas em fatos coletivos, sem a devida individualização dos danos alegados por cada consumidor. Esse fenômeno, conhecido na doutrina como litigância predatória ou advocacia de massa, compromete a integridade do sistema dos Juizados Especiais, sobrecarrega o Poder Judiciário e, paradoxalmente, prejudica os próprios consumidores que têm direitos legítimos a tutelar. No caso em exame, verificam-se indícios concretos desse padrão, notadamente: a) a petição inicial apresenta estrutura padronizada, sem individualização dos danos sofridos pelo autor; b) os elementos probatórios do dano individual são ausentes, calcando-se a demanda exclusivamente em fatos coletivos amplamente noticiados pela mídia; c) o advogado requereu, de plano e unilateralmente, a dispensa da audiência de conciliação, postura incompatível com o espírito da Lei 9.099/95 e indicativa de estratégia voltada ao julgamento antecipado em lote. Nesse contexto, a realização presencial da audiência de conciliação justifica-se por múltiplos fundamentos: a) Fundamento legal: O art. 9º da Lei 9.099/95 estabelece que as partes comparecerão pessoalmente às sessões de conciliação. A presença física da parte e não apenas de seu procurador é pressuposto de validade e eficácia do ato conciliatório, pois somente ela detém poder de disposição sobre o direito material em litígio. O advogado, munido de procuração ad judicia sem cláusula expressa para transigir, como é o caso dos autos, não pode substituir a parte no ato de fazer concessões. b) Fundamento jurisprudencial: As Turmas Recursais e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a ausência pessoal do autor à audiência de conciliação, ainda que representado por advogado, configura o abandono previsto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Enunciado 20 do FONAJE consolida esse entendimento ao estabelecer que "é necessária a presença da parte autora na audiência de conciliação, sob pena de extinção do…
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