Processo 0005449-12.2022.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005449-12.2022.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005449-12.2022.8.16.0077 Processo:   0005449-12.2022.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$3.095,49 Exequente(s):   MARIA PEREIRA RIO BRANCO Executado(s):   BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Pereira Rio Branco em face de Banco Pan S.A. A sentença de seq. 116.1 extinguiu o feito, diante da quitação integral do débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a certidão de seq. 143.1 noticiou a existência de valores pendentes de levantamento na conta judicial nº 3352/040/01531131-9, consignando que tais valores se referiam a depósito realizado a título de garantia, conforme comprovante juntado na seq. 75.2. Intimadas as partes para manifestação, a parte executada Banco Pan S.A. requereu o levantamento dos valores depositados, indicando dados bancários para transferência, conforme seq. 150.1. A parte exequente, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certificado na seq. 151. Na seq. 154.1, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. Ao cumprir a determinação, a Secretaria certificou inconsistência nas informações constantes da decisão, apontando que os movimentos mencionados na seq. 154.1, relativos ao pedido de levantamento, foram praticados pela parte executada, embora tenha constado, no dispositivo, a parte exequente como beneficiária do alvará. É o necessário. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de levantamento dos valores remanescentes foi formulado pela parte executada Banco Pan S.A., na seq. 150.1, tendo a parte exequente permanecido inerte após regular intimação. Assim, constata-se erro material na decisão de seq. 154.1, pois onde constou a expedição de alvará em favor da parte exequente, deveria constar a expedição em favor da parte executada, requerente do levantamento. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes da decisão. 3. Destarte, por se tratar de erro material, CORRIJO a decisão de seq, 154.1, para sanar o equívoco, devendo constar a seguinte redação: “Em atenção à certidão de mov. 143.1 e ao requerimento de mov. 150.1, alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte executada BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13, observados os dados bancários informados na seq. 150.1 e as cautelas legais e administrativas aplicáveis à expedição de alvará.”   4. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial nº 3352/040/01531131-9 em favor de Banco Pan S.A., conforme dados bancários indicados na seq. 150.1, observadas as cautelas de praxe e inexistindo impedimento técnico ou restrição nos autos. 5. Cumprida a diligência, considerando a extinção já decretada na seq. 116.1, retornem os autos ao arquivo. 6. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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