Processo 0005449-52.2025.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005449-52.2025.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA DO 1º COLÉGIO RECURSAL NPU: 0005449-52.2025.8.17.8201 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RECIFE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MARCONI AGOSTINHO DE ANDRADE DECISÃO ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia TURMA RECURSAL deste Colégio Recursal. Em suas razões recursais, o Recorrente Extraordinário sustenta, em síntese, que o venerando Acórdão vergastado teria incorrido em violação direta e frontal a dispositivos constitucionais elencados Pugna, ao final, pela reforma do julgado, a fim de que seja dado provimento ao recurso extraordinário, reformando a decisão colegiada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DECIDO. O presente Recurso Extraordinário, data venia das razões expendidas pelo ilustre causídico subscritor da peça recursal, não reúne as condições indispensáveis ao seu regular processamento e ulterior seguimento à Excelsa Corte Suprema. Prequestionamento Inicialmente, cumpre assinalar a imprescindibilidade do prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Tal exigência, consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."), impõe que a matéria constitucional invocada no apelo extremo tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo órgão julgador a quo. O prequestionamento não se satisfaz com a mera alegação da parte ou a simples menção a dispositivos constitucionais nas razões recursais. Exige-se, isto sim, que a instância ordinária tenha emitido juízo de valor explícito sobre a questão constitucional, enfrentando-a e decidindo-a. Na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte interessada provocar o debate mediante a oposição de Embargos de Declaração, com o fito de suprir a lacuna e viabilizar o acesso à via extraordinária. No caso em apreço, uma análise perfunctória dos autos poderia até indicar um aparente debate sobre as questões constitucionais suscitadas. Contudo, mesmo que se considerasse, ad argumentandum tantum, como superado o óbice do prequestionamento, o recurso não lograria êxito por outro fundamento, qual seja, a ausência de demonstração da repercussão geral da controvérsia, conforme se passa a expor. Repercussão Geral – Tema 800 do STF O Recurso Extraordinário, como é cediço, possui natureza excepcionalíssima, destinando-se à uniformização da interpretação constitucional em todo o território nacional e à salvaguarda da supremacia da Carta Magna. Para tanto, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, instituiu o requisito da repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, conforme dispõe o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Regulamentando o dispositivo constitucional, o Código de…

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