Processo 0005450-44.2011.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005450-44.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO SUPERIOR S/S LTDA. REU: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE ALMEIDA Nome: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por INAE - INSTITUTO DE ACESSO A EDUCAÇÃO SUPERIOR S/S LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 71120983, p. 4), em face de MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE ALMEIDA, também qualificada (ID 71120983). A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 71120983), que celebrou com a ré, em 23 de agosto de 2005, dois contratos particulares de promessa de venda e compra de imóveis. O primeiro negócio jurídico, no valor de R$ 2.078.400,00, tinha por objeto os imóveis localizados na Rua Arcipreste Manoel Teodoro, nºs 792, 812 e 820, nesta cidade de Belém/PA. O pagamento foi ajustado com uma entrada de R$ 60.000,00 e o saldo remanescente dividido em 34 prestações, representadas por notas promissórias emitidas em caráter pro solvendo. O segundo contrato, no valor de R$ 1.385.600,00, referia-se ao imóvel situado na mesma rua, sob o nº 822, com pagamento de R$ 40.000,00 de entrada e o restante em 34 prestações, garantidas por notas promissórias com caráter pro soluto. Sustenta a autora que, embora o pagamento das parcelas estivesse em curso, as partes transacionaram seus interesses e, em 23 de junho de 2006, teriam quitado integralmente ambos os pactos. Como prova dessa quitação, a ré, vendedora, outorgou as escrituras públicas definitivas de venda e compra dos imóveis em favor da autora. Especificamente, alega que a escritura referente aos imóveis de nºs 792, 812 e 820, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas (Livro nº 0272, fls. 259-260), conferiu "plena, geral, rasa, definitiva, irrevogável e irretratável quitação" (ID 71120983). De forma semelhante, quanto ao imóvel de nº 822, afirma que houve uma repactuação do valor, com o pagamento adicional de R$ 450.000,00, resultando na outorga da escritura pública definitiva (Livro nº 271, fls. 093-094), que também formalizou a quitação plena e irretratável do negócio. Diante da lavratura das escrituras definitivas, a autora defende que os contratos de promessa de compra e venda foram extintos pelo pagamento, tornando indevida qualquer cobrança posterior de valores ou parcelas a eles vinculadas. Contudo, relata que a ré iniciou cobranças extrajudiciais e judiciais dos títulos de crédito (notas promissórias) vinculados aos contratos originais, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Com base nesses fatos, pleiteou, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstivesse de realizar cobranças e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de quitação dos dois contratos de promessa de venda e compra, com a consequente declaração de perda de eficácia dos títulos de crédito a eles vinculados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais (ID 71121226). A decisão interlocutória, ID 71121223, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a abstenção das cobranças e a retirada de eventual negativação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Regularmente citada, a ré, MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE ALMEIDA, apresentou…
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