Processo 0005451-41.2025.8.16.0088
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0005451-41.2025.8.16.0088(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, sob o argumento de que o julgado deixou de apreciar pedido de desistência do recurso formulado pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de desistência do recurso inominado realizado pela Paranaprevidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, em conjunto com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Constatada a omissão referente ao pedido de desistência do recurso inominado, impõe-se o acolhimento dos embargos para homologar a desistência manifestada pela parte embargante. 5. A homologação da desistência apresentada pela Paranaprevidência afasta a necessidade de imposição de ônus sucumbenciais no recurso e exige a anulação parcial do acórdão embargado, conforme regras aplicáveis aos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido de desistência do recurso inominado configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022.
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