Processo 0005452-51.2010.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005452-51.2010.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0005452-51.2010.8.17.0370 ESPÓLIO: MARISA RIBEIRO QUEIROZ DE FREITAS ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237921646, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Procedimento Comum ajuizada por MARISA RIBEIRO QUEIROZ DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de psicóloga em 1992, mas teve sua nomeação preterida em 1993, quando a municipalidade realizou contratações temporárias para o mesmo cargo. Em razão disso, impetrou Mandado de Segurança em 26/07/1994, obtendo decisão favorável que resultou em sua nomeação e posse em outubro de 2005, conforme Portaria nº 218/2005 (id. 86444964). Sustenta que a demora em sua nomeação lhe causou prejuízos materiais e morais. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais correspondente aos vencimentos, 13º salários e férias que deixou de auferir no período de julho de 1994 a outubro de 2005 (135 meses); e b) indenização por danos morais a ser arbitrada por este juízo. Anexou procuração e documentos. Pugnou pela gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (id. 86444961). Citado, o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO apresentou contestação (id. 86444966), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de direito a vencimentos retroativos por período não trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito, e a ausência de dano moral indenizável, com base em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 454). A parte autora apresentou réplica à contestação por meio do ID 142405592, oportunidade na qual rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição. Sustentou que não houve inércia, pois a ação de indenização foi distribuída em 11 de outubro de 2010, menos de cinco anos após a nomeação ocorrida no final de outubro de 2005. Quanto ao mérito, reiterou o pedido de procedência total da demanda, reafirmando que a preterição arbitrária gerou prejuízos financeiros que devem ser reparados pelo ente público. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 179267480), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ids. 190536080 e 191527504). Migrado o processo físico para o sistema PJe com correspondente validação (id. 86444944). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais (id. 227332281). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tendo as partes, ademais, declinado da produção de outras provas. Da…

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