Processo 0005452-79.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0005452-79.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR IDOSO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato e/ou nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência da contratação de pacote tarifário bancário, declarou a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Autor recorre exclusivamente quanto ao indeferimento da reparação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: ( i ) saber se houve comprovação da contratação do serviço bancário que originou os descontos impugnados; ( ii ) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e ( iii ) saber se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. Ausente prova válida da contratação, resta caracterizada falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da cobrança. 4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrado engano justificável apto a afastar a sanção legal. 5. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidor idoso, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor e da ausência de contratação válida. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o pedido formulado pela parte autora. 7. Os consectários legais devem observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, com incidência da Taxa SELIC, observadas as diretrizes aplicáveis aos danos morais e à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.…
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