Processo 0005454-84.2026.8.27.2729
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0005454-84.2026.8.27.2729/TO AUTOR : TAIZE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela defesa de TAIZE DOS SANTOS LIMA , qualificada nos autos, objetivando a restituição da motocicleta HONDA/CB 300R, ano 2010, cor PRETA, placa NTZ9147, chassi 9C2NC4310AR081184. Argumenta que é legítima proprietária da motocicleta HONDA/CB 300R, que adquiriu o referido veículo com recursos provenientes de seu trabalho honesto e lícito como manicure. A motocicleta é seu único meio de transporte, sendo essencial para sua locomoção diária e para o exercício de sua profissão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pois o bem ainda interessa ao processo, evento 11, MANIFESTACAO1 . Determina a intimação da defesa para que comprovar a propriedade, evento 13. A defesa, evento 20, PET1 , reiterou o pedido inicial e juntou cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), informando que demonstra todos os dados de identificação do veículo e o nome do proprietário registral, de quem a Requerente adquiriu o bem. Esclarece, que a transferência formal do veículo para seu nome ainda não havia sido efetivada por uma razão comum e puramente administrativa: a existência de débitos (IPVA, licenciamento, multas) vinculados ao veículo. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitada em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” . Assim, a restituição de bens é condicionada à inexistência de vínculo entre o bem apreendido e a prática delitiva, bem como à falta de necessidade de manutenção do objeto para os fins de prova ou instrução processual. No caso, os indícios apontam que o veículo em questão estavam na posse da investigada no momento da consumação da infração, o que caracteriza seu possível uso para a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. A Constituição Federal, no artigo 243, parágrafo único, e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê que bens utilizados como instrumentos do tráfico de drogas podem ser sujeitos a perdimento, configurando-se interesse processual na sua apreensão até a conclusão das investigações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a restituição de bens apreendidos em investigações criminais deve ser deferida apenas quando comprovado que o bem não guarda relação com o crime investigado ou quando não é mais necessário à instrução. No RMS n. 61.879/RS, o STJ decidiu que “a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 , 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91 , II , do Código Penal.” Assim, conforme demonstrado, a investigada estava na posse do veículo e celular no momento da apreensão, demonstrando que o veículo era utilizado para tráfico de drogas, não há se falar em restituição do bem. Ainda, determinada a sua intimação para comprovar a propriedade, não juntou nenhum documento apto. Diante de situações como essas, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL…
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