Processo 0005455-19.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005455-19.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005455-19.2026.8.17.2480 AUTOR(A): F. F. B. D. S., MONICA BATISTA DA SILVA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, ajuizada por F. F. B. S., representado por sua genitora, MÔNICA BATISTA DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor que é menor absolutamente incapaz, sendo beneficiário do BPC/LOAS (NB nº 715.221.722-0), benefício de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos, sob a RUBRICA 217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – no valor de R$ 70,60, totalizando até a presente data o montante aproximado de R$ 1.003,04, tendo os descontos se iniciado em outubro de 2024, conforme demonstra o documento de ID236493651. Menciona que os descontos decorrem de cartão de crédito consignado, firmado em seu nome sem qualquer autorização judicial, fato que torna o negócio jurídico nulo. Sustenta que a reserva de margem consignável foi conduzida integralmente pela instituição financeira Ré, que, mesmo ciente da sua incapacidade civil absoluta, deixou de observar as cautelas legais indispensáveis, não exigindo a prévia autorização judicial para a validade da contratação. Argumenta que sua representante legal, no caso sua genitora, reconhece a celebração do contrato, mas questiona sua validade jurídica, pois a operação foi realizada sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, requisito de ordem pública destinado a proteger o patrimônio dos incapazes, bem como argumenta que ela não tinha conhecimento sobre a necessidade de autorização legal. Alega que a instituição bancária Ré detém maior capacidade técnica e assessoria / estrutura jurídica, de modo que era obrigação dela exigir o cumprimento de tal premissa legal indissociável à operação bancária e ainda que não há conflito de interesse com sua genitora, pois o que buscam é preservação de seu sustento e dignidade. Finaliza, ponderando que a responsabilidade deve recair sobre o banco, cuja omissão caracteriza falha grave na prestação do serviço e que os descontos vêm comprometendo parcela relevante do benefício assistencial, reduzindo o valor destinado à sua manutenção básica. Dessa forma, requer, por meio de pedido de Tutela Antecipada, que seja determinado que a instituição financeira Ré proceda à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial NB 715.221.722-0, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 600942444-8 (RMC), com bloqueio e zeragem da margem consignável no sistema do INSS, sob pena de multa diária. É, no essencial, o Relatório. DECIDO: Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) pobre(s) na forma da lei. Cumpre observar, inicialmente, que a relação jurídica subjacente às Partes se submete à disciplina normativa da Lei No. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que, ao exame dos autos, estão configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos do Arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, uma vez reconhecida que a relação jurídica entre as Partes se submete ao Código de…

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