Processo 0005455-63.2026.8.16.0017
TJPR • Notificação para Explicações
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005455-63.2026.8.16.0017 Processo: 0005455-63.2026.8.16.0017 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 23/02/2026 Notificante(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) representado(a) por MAURO SERGIO RIBEIRO, Daniel Eduardo dos Santos Notificado(s): SISMMAR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ Vistos para Sentença. Trata-se de “PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL” formulado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, devidamente qualificada e representada, em face de SISMMAR MARINGÁ (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ), igualmente individualizada. Afirma a parte autora, em breve síntese, que, o requerido, em data de 23 de fevereiro do corrente ano, teria divulgado um vídeo em suas redes sociais, contendo acusações de que uma servidora idosa sindicalizada havia procurado atendimento hospitalar, ocasião em que teria sido agredida por uma funcionária/enfermeira que labora junto à instituição filantrópica requerente. Menciona que a mídia em referência contém comentários desonrosos à associação beneficente que se sagrou vencedora na licitação promovida pela Prefeitura de Maringá para atuação na assistência na área de saúde, além de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas. Disserta possuir convicção do caráter inverídico das afirmações feitas pelo requerido e compreender que as alegações são suficientes para caracterizarem, em tese, os crimes de injúria, calúnia e difamação. Desta forma, pretende a autora, por meio da presente interpelação, a prestação de explicações em Juízo pelo requerido acerca da existência de requisição de informações e de averiguação dos fatos preteritamente à divulgação da citada mídia nas redes sociais, com a posterior condenação do demandado nas custas e honorários advocatícios (evento 1.1). Juntou documentos (evento 1.2 a 1.5). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua nobre representante, postou-se pelo indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 300, inciso III, c/c o art. 485, incisos I e VI, do CPC, na forma do art. 3º do CPP, conforme parecer do sequencial 12.1. Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relato. Pois bem. O pedido de explicações judiciais encontra-se disciplinado na Lei Penal nos seguintes termos: Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. A interpretação que se extrai da apreciação do dispositivo legal ora transcrito é na senda de que a interpelação judicial é pertinente nas hipóteses de dubiedade das declarações, em vista da natureza instrumental do procedimento, sendo dúbia a referência, alusão ou frase que contenha ambiguidade, incerteza, seja vaga, e, nessa situação, possa conter uma ofensa ao bem jurídico honra. Logo, o “pedido de explicações” tem o propósito de, meramente, esclarecer as palavras ou textos ditos ofensivos, sanando dúvidas ou…
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