Processo 0005457-73.2010.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005457-73.2010.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0005457-73.2010.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): SANDRA DOS ANJOS DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANDRA DOS ANJOS DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Aduziu a autora que foi admitida pelo Estado demandado em 01/04/1998, sob a modalidade de contrato temporário por excepcional interesse público, para exercer a função de professora. Relata que o contrato sofreu sucessivas e ininterruptas prorrogações, perdurando até 31/01/2005, ultrapassando o limite máximo legal de 24 meses previsto na Lei Estadual nº 10.954/93. Sustentou que tal irregularidade descaracteriza a natureza administrativa do pacto, atraindo a incidência das normas celetistas. Pugnou pelo seu enquadramento nos quadros do Estado ou, subsidiariamente, pelo pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças salariais, adicional de "pó de giz", seguro-desemprego, anotação na CTPS e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. O réu apresentou contestação (ID. 1112099345), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a validade do contrato administrativo firmado com base na Lei Estadual nº 10.954/93. Argumentou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo celetista ante a ausência de concurso público (art. 37, II, CF/88) e a inaplicabilidade das verbas celetistas aos contratos de natureza jurídico-administrativa, requerendo a total improcedência dos pedidos. A 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho proferiu decisão (ID. 112099510) julgando parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o Estado ao pagamento dos depósitos do FGTS. Após a interposição de Recursos Ordinários por ambas as partes (ID. 112099511 e 112099521), o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença (ID. 112099867). Irresignados, ambas as partes interpuseram Recurso de Revista (ID. 112099871 e 112099877). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Acórdão de ID. 112100218, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, anulando os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Recebidos os autos na Justiça Comum, determinou a intimação da autora para apresentar réplica (ID. 112100541 - Pág. 2). A autora apresentou Réplica à contestação (ID. 112100543), rebatendo os argumentos do Estado, invocando o direito aos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, da CF/88 e afirmando que a Administração não pode se beneficiar da própria torpeza ao realizar contratações nulas, reiterando os pedidos da exordial. Migração do feito para meio eletrônico em 05/07/2024, conforme certidão de ID. 175029081. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Sem preliminares pendentes de análise. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o…

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