Processo 0005457-95.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005457-95.2025.4.05.8201 AUTOR: ALEX RAMOS FIRMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Alex Ramos Firmino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência física. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019 No caso em tela, debate-se direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos estariam preenchidos após 13/11/2019. Assim, baseado na máxima tempus regit actum, corolário da segurança jurídica, ressoam aplicáveis os novos regramentos da EC 103/2019. Nos termos da referida Emenda: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência A Lei Complementar nº 142/2013 trata de dois tipos de aposentadoria ao portador de deficiência: a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição. No caso da aposentadoria por idade, o art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, previu uma diminuição no requisito etário, pois dispôs que será concedido o mencionado benefício "aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." Em se tratando da aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, estabelece o número mínimo de contribuições, como sendo: I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.". Dos requisitos da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos Insta salientar que a EC 103/2019 alterou substancialmente a redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelecendo a possibilidade de previsão, em lei complementar, de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação. No Direito Previdenciário, como visto, prevalece o "tempus regit actum",…
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