Processo 0005458-66.2025.8.16.0174

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005458-66.2025.8.16.0174
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de União da Vitória
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0005458-66.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Fato Atípico Data da Infração:   25/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUIS FERNANDO LISBOA           SENTENÇA         I. RELATÓRIO  LUIS FERNANDO LISBOA,  portador da cédula de identidade RG n. 9.287.298-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, natural de União da Vitória, nascido em 28/10/1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Veronica Aparecida de Paula Lisboa e Lucindo Lisboa, residente na Rua Joselito Mendes, nº 36, bairro Maria Anísia, no município de Paula Freitas/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), consoante o seguinte fato:    Na data de 25 de maio de 2025, por volta das 05h, em via pública, no km 357,5 da rodovia BR-153, na cidade de União da Vitória/PR, o denunciado LUIS FERNANDES LISBOA, deixou de observar dever objetivo de cuidado próprio à condução de automóvel em via pública, praticando homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao dirigir o veículo GM/Corsa Hatch Maxx, cor prata, placa MEB9266, sob a influência de álcool e invadir a mão de direção contrária da pista de rolamento em que transitava, levando o automóvel GM/Corsa a colidir frontalmente com o veículo VW/Gol 1000, cor azul, placa BKG0G61, guiado por EDILSON FERNANDES que, em razão do abalroamento, acabou por falecer por politraumatismo.   Na ocasião, o Denunciado trafegava pela BR-153 no sentido do município de Paula Freitas para o município de União da Vitória, quando, em razão da embriaguez, invadiu a contramão da direção da autoestrada, colidindo frontalmente com o veículo VW/Gol 1000, cor azul, placa BKG0G61, que seguia regularmente em sentido oposto, na  faixa normal de rolamento, causando o óbito imediato de seu condutor, o senhor EDILSON FERNANDES, conforme boletim de acidente de trânsito1.  Submetido ao teste de etilômetro, o Denunciado apresentou o resultado de 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido por LUIS no aparelho2, valor significativamente acima do limite legal e capaz de comprometer os reflexos, capacidade motora, senso crítico e poder de avaliação que devem estar intactos no motorista para uma condução segura e proficiente de veículo do tipo automóvel em via pública3.  O laudo de local atestou que o fator determinante para o sinistro foi a invasão da contramão por parte do veículo conduzido pelo Denunciado, tendo contribuído secundariamente a precariedade da sinalização horizontal da via4. Já o laudo necroscópico da Vítima apontou lesões internas e externas múltiplas e graves no corpo de EDILSON, lesões estas compatíveis com a dinâmica da colisão frontal5.    O réu foi preso em flagrante delito no dia 25 de maio de 2025 (mov. 1.4).  O auto de prisão em flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão (mov. 11.1). Expediu-se alvará de soltura (mov. 13.1).  A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2025 (mov. 39.1).  O réu foi citado (mov. 54) e apresentou resposta à acusação por defensor constituído (Dr. Leandro Felipe Batista Ebel). Na oportunidade, impugnou o laudo da PRF ao sustentar equívoco na indicação do sentido de tráfego dos veículos, em razão de giro após…

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