Processo 0005458-86.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005458-86.2024.8.27.2731/TO RÉU : EDMUNDO MIRANDA PEREIRA ADVOGADO(A) : WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) SENTENÇA DENES MARA LANDIN GONCALVES COSTA ajuizou ação de cobrança contra EDIMUNDO MIRANDA , partes qualificadas, por meio da qual alega que é indevidamente cobrada pela concessionária e distribuidora de energia elétrica ENERGISA, em R$ 7.401,63 (sete mil quatrocentos e um reais e sessenta e três centavos), por danificação à rede de energia elétrica provocada pelo requerido. Sustenta que não é devedora do referido montante porque, na data em que ocorreu a avaria, não mais residia no imóvel onde se situava a rede elétrica, que pertence ao demandado. Pede, por tais razões, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.401,63 (sete mil quatrocentos e um reais e sessenta e três centavos). A demanda deve ser julgada extinta sem a análise do mérito. Quanto à ilegitimidade processual (art. 17, CPC), com base na teoria da asserção, o exame dessa condição da ação levará em conta apenas as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial, de modo a considerá-las verdadeiras. Isso significa que não haverá, para esse fim, o exame da provas produzidas. Para esclarecer o que propõe a técnica assertivista, cabe formular a seguinte ilustração: se fulano ajuíza ação de cobrança contra cicrano, afirmando que, por haverem celebrado um negócio jurídico, é credor de determinada obrigação, o julgador, somente com base nessas alegações, deve havê-los como partes legítimas para integrarem os polos da demanda, independentemente de eventuais provas que constem dos autos. Isso porque, ao concretamente valorá-las, há exame de mérito, quer para julgar procedente a ação, quer para julgá-la improcedente. Ressaltando que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, com base, exclusivamente, nas assertivas formuladas pela parte autora, confiram-se as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Um exemplo pode ilustrar a questão: imagine-se que uma pessoa chamada José proponha, em face de João, uma demanda de cobrança, alegando que o réu o contratou para lhe prestar um serviço de pedreiro, pois estava reformando a sua casa. A petição inicial contém uma versão dos fatos, que o juiz, de início, não tem condições de avaliar se é verdadeira ou não. Há um conjunto de afirmações feitas pelo autor, um conjunto de assertivas. A versão dos fatos está in statu assertionis. Se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas, se presumirmos que tudo o que está dito na petição inicial é verdadeiro, verificaremos que as condições da ação estão preenchidas: as partes são legítimas, pois José alega que o réu, João, o contratou, mas não o pagou, o que fundamenta o interesse de agir. O juiz determinará, então, a citação do réu, para que ele se defenda. Pode ocorrer que o réu apresente uma nova versão dos fatos, completamente diferente daquela do autor: que diga, por exemplo, que o valor que o autor está cobrando não se refere a prestação de serviços, como alegado, mas a dívida de jogo, uma vez que ambos participaram de uma aposta, que o réu perdeu. Instaurada a controvérsia, o juiz abrirá a instrução e colherá as provas necessárias para formar a sua convicção. Imaginemos que as provas confirmem a versão do réu, de que, na verdade, a dívida é mesmo de jogo. Qual deverá ser a sentença? De improcedência, ou de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, dada a ilicitude do pedido? (...) Goza de…
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