Processo 0005459-38.2017.8.08.0050
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0005459-38.2017.8.08.0050 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: REGINA CELIA DIAS DE SOUZA ABREU, LEANIR SOARES DE ABREU REQUERIDO: MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS SA, DANNY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Regina Célia Dias de Souza Abreu e Leanir Soares de Abreu em face de Marinho Nogueira Empreendimentos e Danny empreendimentos Imobiliários. Narram os requerentes exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta há aproximadamente 16 (dezesseis) anos sobre o imóvel consistente no lote nº 01, quadra 52, situado na Rua Himalaia, s/n, bairro Nova Bethânia, Viana/ES, CEP 29138-133, com área total de 467,12m², objeto da matrícula n. 2.886, aduzindo terem realizado benfeitorias no local e ali estabelecido sua moradia, razão pela qual vindicam a aquisição originária da propriedade. Foram indicados como confrontantes: (i) Raimunda Rodrigues Maria, citada às fl. 46; e (ii) Ronaldo Ribeiro Soares Junior, citado às fl. 49. No despacho de fls. 43 determinou-se a citação das requeridas e dos confinantes, bem como a intimação da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Viana. Expedido mandado de citação em face das requeridas, este restou negativo (fls. 53). Às fls. 58, os requerentes postularam a realização de pesquisa via sistema INFOJUD, pedido que foi deferido pelo Juízo à fls. 64. Regularmente intimados, o Estado do Espírito Santo (fls. 67), o Município de Viana (fls. 69) e a União (fls. 74) manifestaram ausência de interesse no imóvel usucapiendo. Diante das tentativas infrutíferas de citação das requeridas (fls. 53, 81 e 84), os requerentes requereram a citação por edital (fl. 85), o que foi deferido à fl. 87. Publicado edital de citação de terceiros eventualmente interessados às fls. 90 a 91. A Defensoria Pública apresentou defesa em forma de negativa geral às fls. 91 a 92. Sobreveio réplica às fls. 94. O Ministério Público, instado a se manifestar, ofertou parecer às fls. 98 a 101 e no ID 68057313, informando não possuir interesse em acompanhar o feito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo de fls. 130 a 132. Posteriormente, o Município de Viana manifestou-se às fls. 136 a 141, noticiando que os requerentes participaram do programa “Lar Legal”, destinado à emissão de Títulos de Legitimação Fundiária, esclarecendo, contudo, que o interesse manifestado pelos autores referia-se ao lote nº 09 da quadra 68, localizado em frente ao imóvel objeto da presente demanda (lote nº 01 da quadra 52). Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se no ID 46301908, esclarecendo que o lote mencionado pelo Município corresponde a posse antiga, onde residem seus filhos, reafirmando que o imóvel objeto da presente ação é aquele descrito na inicial. Eis a sinopse do essencial. A teor do processado nos autos, verifica-se que até o momento não houve a triangularização processual adequada ao procedimento, conforme consta na certidão do RGI apresentada às fls. 29, que apresenta como proprietário registral Empreendimentos Terra Grande, divergindo do indicado pelos requerentes Marinho…
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