Processo 0005459-91.2024.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005459-91.2024.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005459-91.2024.8.16.0075   Processo:   0005459-91.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   FABIO SOARES DA SILVA Réu(s):   JOEL AFONSO DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FÁBIO SOARES DA SILVA em face de JOEL AFONSO DA SILVA e OUTRO, todos qualificados. Relata a parte autora, em síntese, que: a) em 21 de janeiro de 2024, trafegava regularmente pela Avenida Minas Gerais quando foi surpreendido pela manobra irregular do veículo conduzido pelo requerido Joel; b) a conduta adotada pelo requerido violou os deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais impõem ao condutor o dever de manter pleno domínio do veículo e somente executar manobras quando houver segurança para os demais usuários da via; c) Uma das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente causado pelo réu consistiu em um ferimento extenso da perna direita, sendo necessário a realização de procedimento cirúrgico, além de internação por 8 (oito) dias e posterior acompanhamento médico; Em razão do exposto, pleiteou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) por danos morais e de uma pensão mensal vitalícia. Juntou documentos (evento nº 1). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus (evento nº 12.1). Devidamente citado, o requerido Joel apresentou defesa, alegando, em síntese, que prestou socorro imediato à vítima, acionando o SIATE e a autoridade policial. Embora reconheça sua responsabilidade pela colisão, afirma que, por meio de sua seguradora, garantiu o conserto integral da motocicleta do autor e efetuou o pagamento de uma indenização administrativa no valor de R$ 7.761,27 (Sete mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 37). Brasilseg Companhia de Seguros apresentou defesa em evento 43 sustentando sua ilegitimidade passiva, pois a apólice de seguro do veículo do requerido não foi firmada com ela, mas sim com a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A. Impugnação à contestação apresentada no mov. 50.1. A decisão de mov. 64 reconheceu a ilegitimidade da Brasilseg Companhia de Seguros, sendo extinto o processo sem resolução de mérito e deferida a inclusão de Mapfre Seguros gerais S/A no polo passivo da demanda. A requerida Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contestação ao mov. 89. Em sede de saneamento e organização processual, foram fixados os pontos controvertidos da ação principal e secundária e determinada a produção de prova documental e pericial (evento 120). Laudo pericial apresentado em evento de nº 145 e complementado em seq. 158. As partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 217, 218 e 219. O feito encontra-se apto para julgamento. É o relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FÁBIO SOARES DA SILVA em face de JOEL AFONSO DA SILVA e OUTRO  na qual pleiteia a parte autora o recebimento de indenização por danos morais e pensão…

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