Processo 0005461-08.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005461-08.2025.4.05.8501 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS COSTA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - Ato 248/2026-CR A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, alegando que sofreu acidente de trânsito na BR-235, no Município de Itabaiana/SE, em razão da existência de buraco oculto por acúmulo de água na pista lateral da rodovia, circunstância que ocasionou sua queda da motocicleta e subsequente colisão por veículo de carga que trafegava logo atrás. Sustenta ter sofrido danos materiais correspondentes ao pagamento de franquia de proteção veicular, bem como danos morais decorrentes das lesões físicas suportadas. A União Federal apresentou contestação (ID 147532096) arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a manutenção e conservação das rodovias federais constituem atribuição legal exclusiva do DNIT. O DNIT, por sua vez, sustentou ausência de comprovação do nexo causal, fragilidade das provas produzidas, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro (ID 145666765). Passo ao exame das questões suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União merece acolhimento. Nos termos da Lei nº 10.233/2001, compete ao DNIT a administração, manutenção, conservação e recuperação da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, inclusive das rodovias federais. Trata-se de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual, respondendo diretamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço público a seu cargo. A controvérsia deduzida nos autos decorre especificamente de alegada omissão na conservação e sinalização da BR-235, matéria inserida na esfera de atribuições do DNIT, inexistindo imputação concreta de conduta administrativa específica atribuível diretamente à União Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da má conservação de rodovias federais: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. (...) A responsabilidade civil decorrente de falha na conservação de rodovia federal insere-se na esfera de atribuições do DNIT." (EDcl no AgInt no REsp 1.565.425/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/08/2016). Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à União Federal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito em relação ao DNIT. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Embora a hipótese verse sobre omissão administrativa, a responsabilidade estatal resta configurada quando demonstrada falha específica do serviço público, consistente no descumprimento do dever jurídico de conservação e manutenção adequada…
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