Processo 0005461-56.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida por Antônio Alves da Silva em face de Antonio Sidnei Moraes e Irlene Lima Corrêa. TUTELA DE URGÊNCIA. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Alega a parte autora que vendeu aos requeridos, no ano de 2021, uma motocicleta da marca Honda, modelo POP, cor branca, ano/modelo 2020, placa QZC-6H11, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que, ao tentar contratar um empréstimo, constatou a existência de débitos vinculados ao referido veículo, inscritos em dívida ativa em seu nome. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor não logrou comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar documento demonstrando a existência dos débitos, sem apresentar elementos capazes de evidenciar a alegada compra e venda do veículo ou os demais acontecimentos descritos. Dessa forma, neste momento processual, não se encontram presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Assim, diante da necessidade de dilação probatória e da prévia instauração do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa. DISPENSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. O procedimento previsto na Lei 9.099 - audiência de conciliação - não se mostra, no presente caso, viável. Isso porque nas demandas similares não houve qualquer empenho das partes, mormente da Demandada, em transacionar. Tornando-se, assim inócuo, improfícuo, protelatório e economicamente inviável. Com espeque no princípio da economicidade, efetividade e celeridade processual, entendo que está justificada a superação de referido ato, não impedindo, todavia, que seja proposto o acordo por escrito no ato da contestação. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC). O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC). Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da…
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