Processo 0005461-66.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0005461-66.2025.8.17.8201 REQUERENTE: EDJELMA NASCIMENTO FELIX DE MELO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Juízo de origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã SENTENÇA RELATÓRIO EDJELMA NASCIMENTO FELIX DE MELO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), também qualificados. A autora narra que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, e que se aposentou em 29 de agosto de 2020. Alega que, ao longo de sua carreira, adquiriu o direito a períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos em atividade, tampouco utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria, totalizando um saldo de 07 (sete) meses. Com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e na jurisprudência consolidada, em especial o Tema Repetitivo 1086 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteia a conversão desse período em indenização pecuniária, no valor de R$ 25.890,55. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento da indenização, acrescida de juros e correção monetária, com a isenção de descontos fiscais e previdenciários. Dispensada a audiência de conciliação (Despacho ID 195556757), os réus foram citados (ID 195879806) e apresentaram contestação conjunta (ID 197467994). Em sua defesa, sustentaram, em síntese, a improcedência do pedido. Argumentaram que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 (ECE nº 16/99) vedou expressamente a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Afirmaram a inaplicabilidade dos precedentes dos tribunais superiores (Tema 635 do STF e Tema 1086 do STJ), por entenderem que se aplicam a situações distintas, notadamente a servidores federais ou em casos nos quais o direito à conversão já estava incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da alteração legislativa. Defenderam, ainda, a necessidade de requerimento administrativo prévio para o gozo da licença e a comprovação de que o não usufruto se deu por necessidade do serviço, o que não teria sido demonstrado pela autora. Por fim, alegaram a ausência de documentação suficiente para comprovar o direito pleiteado. A parte autora apresentou réplica (ID 210673186), rebatendo os argumentos da contestação. Ressaltou que a jurisprudência invocada pelos réus está superada pela pacificação da matéria no STJ e pela recente adesão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a essa tese. Reforçou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de comprovação de indeferimento por necessidade do serviço, conforme definido no Tema 1086 do STJ. Impugnou a tentativa de distinguishing e destacou que os réus não contestaram especificamente o valor do cálculo apresentado na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução estão suficientemente comprovados pelos documentos já acostados, não havendo necessidade de produção de outras provas. A questão…
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