Processo 0005461-66.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005461-66.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0005461-66.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : RAIMUNDA PEREIRA BRITO ADVOGADO(A) : MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO POR IRDR. CONTRATO BANCÁRIO COM IDOSO ANALFABETO. DISTINÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM O TEMA REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Pereira de Brito contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins, nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, que manteve a suspensão do feito e indeferiu diligências processuais enquanto perdurar a suspensão decorrente do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000. A agravante sustenta que a demanda originária não discute empréstimo ou contrato bancário celebrado por pessoa idosa analfabeta, mas a cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, decorrente de suposta conversão indevida de conta com pacote de tarifas zero em conta onerosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação originária, fundada na alegada conversão indevida de conta bancária sem tarifas em conta sujeita à cobrança de cesta de serviços, deve permanecer suspensa em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, relativo à validade e aos requisitos de contratos bancários escritos celebrados com idosos analfabetos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível e admissível, pois a autora formulou pedido de distinção na origem, em observância ao art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13, do CPC. 4. O IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 tem por objeto a uniformização da jurisprudência sobre contratos bancários escritos efetivamente celebrados com idosos analfabetos, especialmente quanto à validade formal da contratação, aos requisitos de celebração e aos efeitos jurídicos da avença. 5. A ação originária não discute a higidez formal de contrato bancário escrito nem a observância de requisitos especiais de contratação, mas a suposta alteração unilateral da modalidade de conta bancária e a cobrança de tarifas de manutenção reputadas ilegítimas. 6. A mera condição de pessoa idosa, ainda que analfabeta, não atrai automaticamente a incidência do IRDR quando a controvérsia não se relaciona à validade ou aos requisitos formais de contratação bancária abrangidos pelo incidente. 7. A suspensão do processo configura ampliação indevida dos limites objetivos do IRDR quando não há identidade material entre a controvérsia dos autos e o objeto do incidente repetitivo. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins afasta a suspensão pelo IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 em demandas que envolvem possível fraude bancária ou inexistência de contratação, sem discussão sobre os requisitos formais de celebração de contrato por idoso analfabeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito originário. Tese de julgamento : 1. O IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 não abrange demanda que discute…

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