Processo 0005463-38.2025.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005463-38.2025.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colombo
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br     Autos n.° 0005463-38.2025.8.16.0029 Ação de Indenização por danos materiais e morais Autor: Marcio Roberto Henrique Autor: Rafael de Souza Henrique Réu: Alisson Michel Chaves   I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95.   II. Fundamentação: A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito. Sustenta que, em 22/09/2025, trafegava pela Rua Leônidas Alberti quando o veículo conduzido pelo reclamado avançou a via preferencial, ocasionando abalroamento transversal que causou danos ao automóvel de sua propriedade. Alega que, em razão do sinistro, suportou despesas com a substituição de peças da suspensão, locação de veículo e orçamento para os reparos de funilaria e pintura, requerendo o ressarcimento dos prejuízos materiais devidamente comprovados.    II.1. Questões processuais pendentes: Citado, o réu não compareceu à audiência preliminar e não contestou. O artigo 20 da Lei n.° 9.099/95 estabelece que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consigno que é válida a citação por carta com aviso de recebimento ainda que assinado por terceira pessoa, nos termos do Enunciado n.° 5 do FONAJE, de acordo com o qual “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, decreto a revelia do réu.   II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos e da revelia do réu.   II.3. Mérito: Da análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o pedido formulado na inicial comporta acolhimento. Consoante dispõe o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O artigo 29, inciso II, do mesmo diploma legal, reforça que o motorista deve guardar distância de segurança e agir com cautela, sempre observando as condições de tráfego e do local. Com efeito, o boletim de acidente de trânsito noticia que o sinistro ocorreu em 22/09/2025, na Rua Pedro do Rosário, esquina com a Rua Leônidas Alberti, sendo consignado pelo autor que o veículo conduzido pelo reclamado avançou a via preferencial, ocasionando o abalroamento transversal. Além disso, a parte autora juntou comprovantes das despesas suportadas em decorrência do acidente, dentre eles orçamento e ordem de serviço referentes à substituição dos amortecedores dianteiros, kit de amortecedores e alinhamento, bem como comprovante de pagamento por cartão de crédito e nota fiscal correspondente, evidenciando que tais reparos foram efetivamente realizados e quitados. Também foram apresentados orçamentos relativos aos serviços de funilaria e pintura do veículo, além do contrato de locação de automóvel utilizado durante o período em que…

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