Processo 0005465-45.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005465-45.2025.4.05.8501 AUTOR: DALVA BARBOSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS LIMA - SE10650 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE BRITO AZEVEDO LEITE - SE12606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - Ato 438/2025-CR I - RELATÓRIO Dispensado relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, é devida aos dependentes do segurado falecido, exigindo-se, para sua concessão, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do postulante. DO EVENTO MORTE O evento morte encontra-se devidamente comprovado nos autos. Conforme certidão de óbito juntada sob o ID. 111585055, José Augusto Santos faleceu em 22/02/2024, constituindo o fato gerador do benefício previdenciário pleiteado. DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa. Conforme dossiê previdenciário (ID. 126953415), o falecido era titular da aposentadoria por idade rural NB 200.297.079-8, concedida em 20/01/2022, na condição de segurado especial rural, permanecendo ativa até a data do óbito, quando foi cessada exclusivamente em razão do registro do falecimento pelo SISOBI. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da união estável entre a autora e o instituidor. O INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado em 14/08/2025, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. Todavia, o conjunto probatório produzido em juízo demonstra solução diversa. A autora apresentou declaração de união estável firmada em 22/08/2014 (ID. 111585054), na qual ela e o falecido declararam conviver em união estável desde o ano de 1999, documento que foi subscrito por ambos e teve firmas reconhecidas em cartório. Foram juntados, ainda, documentos de identificação dos filhos gêmeos do casal (IDs. 111585057 e 111585058), corroborando a constituição de núcleo familiar comum. A prova oral produzida em audiência mostrou-se firme, coerente e convergente. A autora afirmou que conviveu com o falecido por aproximadamente 25 anos, até a data do óbito, residindo ambos na mesma casa localizada no Assentamento Caíbe, onde criaram os dois filhos em comum. Relatou, ainda, que o velório ocorreu na residência do casal. A testemunha José Alves, vizinho da autora há aproximadamente 25 anos, confirmou que a autora e o falecido residiam juntos, que eram conhecidos na comunidade como companheiros e que o velório foi realizado na residência onde ambos viviam. Embora o INSS sustente inexistir início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, verifica-se que a declaração de união estável constitui elemento material relevante e idôneo, o qual, somado aos filhos em comum e à robusta prova testemunhal produzida em juízo, permite concluir pela manutenção da convivência até a data do falecimento. O fato de o filho ter sido o declarante do óbito não afasta a união estável, tratando-se de circunstância comum e incapaz de infirmar a prova produzida. Também não prospera a alegação de inexistência de convivência familiar no momento do óbito. Ao contrário, a prova oral revelou-se segura e convincente ao demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Dessa forma, reconheço…
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