Processo 0005467-70.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005467-70.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005467-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL VALCELON DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANOEL VALCELON DE SOUSA CARVALHO - PB20050 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INICIATIVA DO EXECUTADO. PLATAFORMA COMPREI. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DETALHADO DA DÍVIDA. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS, CONVERTIDOS EM RENDA E EFETIVAMENTE IMPUTADOS AO DÉBITO. NECESSIDADE. PRÁTICA DE ATOS DESTINADOS À TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO BEM. SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Execução Fiscal nº 0002006-07.2012.4.05.8205, por meio da qual não foi conhecida, em parte, a impugnação apresentada pelo executado, foram rejeitadas as alegações de nulidade e foi determinado o prosseguimento da alienação de bens por iniciativa particular. 2. O executado, ora agravante, aduz que (i) no curso da execução fiscal, foi deferida a alienação de bens imóveis por iniciativa particular, sobrevindo proposta de aquisição e evolução do procedimento expropriatório, o que ensejou a apresentação de impugnação com pedido de tutela provisória, voltada à suspensão da alienação, sob alegação de ausência de intimação regular, avaliação deficiente ou desatualizada, risco de alienação por preço vil e excesso de penhora; (ii) houve erro de procedimento, pois o juízo de origem deixou de conhecer da impugnação, quanto à suspensão da alienação, ao fundamento de inadequação da via eleita, embora as alegações se refiram a vícios atuais do procedimento expropriatório; (iii) deve incidir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.039.253/SP, no sentido de que a vedação ao preço vil também alcança a alienação por iniciativa particular; (iv) é necessária a reavaliação dos bens ou, ao menos, deve ocorrer a suspensão cautelar do procedimento, diante de dúvida plausível acerca da adequação e atualidade da avaliação; (v) ocorreu nulidade processual, sob o fundamento de ausência de intimação regular, com prejuízo decorrente do risco de alienação patrimonial em procedimento cuja regularidade permanece controvertida; (vi) há perigo de dano irreparável, diante da possibilidade de consolidação da alienação de bens imóveis, com efeitos de difícil reversão, requerendo a concessão de efeito suspensivo, para sustar os atos expropriatórios, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 8217029) deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para (i) determinar que o prosseguimento dos atos expropriatórios relacionados à alienação por iniciativa particular dos bens constritos fique condicionado à prévia apresentação, pela exequente, de demonstrativo atualizado e detalhado da dívida, com discriminação dos valores já bloqueados, convertidos em renda e efetivamente imputados ao débito, bem como à certificação dessas informações nos autos originários, e (ii) ressalvar que fica vedada, até o cumprimento das providências acima indicadas, a prática de atos destinados à transferência definitiva da propriedade, incluindo homologação final da alienação e expedição de carta de alienação. 4. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões…

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