Processo 0005469-18.2023.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005469-18.2023.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005469-18.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005469-18.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : COLACINA FERREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais (procuração específica e comprovante de endereço atualizado) e do indeferimento do pedido de dilação de prazo por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos específicos para emenda da petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de conduzir o processo e determina a emenda da petição inicial para assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, com fundamento nos arts. 139, III, 320 e 321 do CPC. 4. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado constitui medida proporcional e adequada, especialmente no contexto de combate à litigância predatória, conforme orientação do STJ no Tema 1.198. 5. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, após intimação regular, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC. 6. O pedido de dilação de prazo exige demonstração de justa causa, conforme art. 223 do CPC, não bastando alegação genérica ou dificuldade de contato com a parte. 7. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial, sem justificativa idônea, revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. A extinção sem resolução do mérito não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça, pois admite o ajuizamento de nova ação devidamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos específicos para verificar a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 2. O pedido de dilação de prazo exige demonstração de justa causa, não sendo admitidas justificativas genéricas. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 223, 320, 321, 330, IV, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa…

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