Processo 0005469-34.2023.8.26.0127
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005469-34.2023.8.26.0127/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO RESIDENCIAL CHACARAS VALE DO RIO COTIA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB SP234937) EXECUTADO : BERENICE DIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SILVA (OAB SP207877) ADVOGADO(A) : ANDREIA VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA (OAB SP248036) ADVOGADO(A) : RONALDO SILVA (OAB SP328647) INTERESSADO : SILVANA DOS SANTOS ESTEVES ADVOGADO(A) : KEITH CABRAL GARCIA DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Após a regular realização das hastas públicas, o imóvel de matrícula nº 106.838 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri foi arrematado por Silvana dos Santos Esteves pelo valor de R$ 155.219,45, conforme auto de arrematação lavrado em 17 de dezembro de 2025 e homologado por este Juízo ( evento 207, DEC247 ). Com o depósito do preço integral do lanço nos autos ( evento 205, TERMODEP245 ), os atos executivos avançaram para a etapa de levantamento e partilha de saldos. Nesse contexto, a credora requereu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico da importância de R$ 125.546,28, atualizada até abril de 2026, com base em demonstrativo contábil de atualização de rateios associativos vencidos e vincendos ( evento 233, PET271 ). Em contrapartida, a executada Berenice Dias de Andrade apresentou impugnação às contas de levantamento, alegando excesso de R$ 5.226,28 sob a tese de equívocos metodológicos nos acréscimos processuais e requerendo que o crédito seja fixado em R$ 120.320,00, com a consequente liberação da sobra de R$ 34.899,45 em seu proveito ( evento 259, PET1 ). Instada a se manifestar sobre os cálculos da devedora, a exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso e requereu a expedição de ofício ao Município de Carapicuíba para a reserva de eventuais débitos ativos de IPTU antes de eventual repasse de saldos à devedora ( evento 266, PET1 ). Paralelamente, a arrematante Silvana noticiou o recebimento de Nota de Exigência pelo Oficial de Registro de Imóveis apontando óbice de registro decorrente da falta de assinatura física ou digital do magistrado no corpo do Auto de Arrematação, pleiteando o saneamento do ato ( evento 254, CARTAARREMT1 ). É a síntese do necessário. Decido. A exequente alega a inadmissibilidade da manifestação da executada ao argumento de que se operou a preclusão, pois a devedora não impugnou as planilhas de cálculos originárias apresentadas quando da intimação do cumprimento de sentença ( evento 266, PET1 ). Entretanto, essa pretensão de obstáculo ao contraditório não deve ser acolhida. No âmbito da satisfação de obrigações de trato sucessivo, o escopo da execução se dilata no tempo para albergar as parcelas vincendas, tornando indispensável o constante controle jurisdicional sobre os acréscimos monetários, sob pena de enriquecimento indevido. O momento do levantamento do produto da arrematação, exige a apuração exata do montante devido para que a expropriação se limite estritamente à medida da dívida. Eventuais discussões sobre os critérios de evolução do débito ao longo dos anos são perfeitamente cabíveis nesta fase processual. Ademais, as controvérsias suscitadas pela devedora versam sobre encargos gerados no curso do cumprimento de sentença, tais como a evolução dos rateios mensais subsequentes e a aplicação de sanções sobre prestações que não compunham o requerimento executivo inicial. Portanto, o contraditório na destinação do dinheiro arrecadado é garantia de segurança jurídica. Rejeito, desse modo, a…
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