Processo 0005470-79.2026.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reconhecer a inexigibilidade de descontos realizados sob a rubrica Parcela Crédito Pessoal, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão e erro material quanto à configuração e ao valor do dano moral, ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral; e (iii) determinar a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação da contratação dos empréstimos questionados, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço bancário e justifica a condenação por danos morais. 4. O arbitramento da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, devendo os valores anteriores ser restituídos de forma simples. 6. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por ser esse o momento da constituição em mora do devedor. 7. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação definida no EAREsp 676.608/RS. 3. Os juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de relação contratual incidem desde a citação válida. 4. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 405 e 407. CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial. STJ, Súmula 362.
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