Processo 0005471-29.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005471-29.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005471-29.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005471-29.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : JOCILENE PASSOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos relativos a “SEGURO PRESTAMISTA”, bem como condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos realizados em conta bancária na qual a autora recebe benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida de seguro prestamista, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A requerida não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois deixa de apresentar contrato válido, anuência expressa da consumidora ou autorização para a cobrança do seguro, conforme impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de prova de contratação válida torna ilícitos os descontos efetuados sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, iniciados em 02/12/2022 e finalizados em 03/01/2025, em 26 parcelas, no montante histórico de R$ 283,13. 6. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar percebida por beneficiária previdenciária ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, pois reduzem recursos destinados à subsistência da consumidora vulnerável. 7. A indevida diminuição de valores essenciais à manutenção da autora gera apreensão e insegurança, especialmente em relação de consumo marcada por assimetria informacional, configurando dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a natureza alimentar dos valores atingidos, a ausência de contratação válida, a reiteração dos descontos e o porte econômico da requerida. 9. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem pela taxa SELIC desde o evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com dedução do IPCA no mesmo período para evitar dupla recomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza o reconhecimento da ilicitude de descontos efetuados em conta bancária de consumidor sob rubrica de seguro não contratado. 2. Descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável quando reduzem recursos essenciais à…

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